TJDFT - 0701913-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:07
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de WELLINGTON LEITE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ADONAI MARCENARIA E COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701913-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ADONAI MARCENARIA E COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA, WELLINGTON LEITE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a aplicação de medidas coercitivas atípicas contra o executado WELLINGTON LEITE DA SILVA, incluindo o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, tais medidas não possuem relação direta com a satisfação do débito e representam evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
O direito de locomoção, o acesso a crédito e a habilitação para dirigir não podem ser utilizados como meios de coerção indireta para o pagamento de dívidas civis, sob pena de configurar sanção indevida ao devedor, em violação aos direitos fundamentais.
Assim, considerando que as medidas requeridas não guardam relação com a obrigação de pagar a dívida e ferem a dignidade do devedor, indefiro o pedido da parte exequente.
Ademais, diante da infrutífera localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
30/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:57
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de WELLINGTON LEITE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ADONAI MARCENARIA E COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 22:02
Recebidos os autos
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15/12/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:02
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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18/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/07/2023 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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09/04/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2023 20:21
Recebidos os autos
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08/02/2023 20:21
Outras decisões
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07/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/02/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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