TJDFT - 0702030-59.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702030-59.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHECKSON RODRIGUES DOS REIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita judicial em sua petição de ID 247075460 requer reconsideração do valor de seus honorários, ao argumento de que cumpriu integralmente o trabalho que lhe foi designado, apenas adotando parâmetros diversos do critério fixado na decisão saneadora, em razão da ausência de regulamentação unificada.
Contudo, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 465, §1º, III, do CPC, incumbe ao perito cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado pelo juízo, observando os parâmetros e quesitos determinados.
A decisão saneadora fixou expressamente o critério de cálculo do mínimo existencial (R$ 600,00), que deveria ter sido adotado no laudo pericial, de modo que não cabia à perita substituir a determinação judicial por critério próprio.
Ademais, conforme dispõe o art. 465, §5º, do CPC, compete ao juiz controlar a execução da perícia e, se for o caso, reduzir a remuneração do perito, quando o trabalho não observar o objeto ou a extensão fixados.
Assim, mantida a redução da verba honorária para R$ 750,00, já que o laudo não observou integralmente a determinação judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração de ID 247075460.
Outrossim, a Sra.
Perita apresentou laudo pericial de ID 225859533, em face do qual as partes requereram esclarecimentos.
Intimado, a expert apresentou esclarecimentos sob ID 238757761.
Intimados a se manifestarem acerca da resposta apresentada pela perita, a ré LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A não se insurgiu (ID 244422720) e as demais partes não se manifestaram.
Considerando que o laudo pericial não vincula o entendimento deste juízo, entendo por finda a atividade da Sra.
Perita.
No tocante aos honorários periciais, inicialmente, foram fixados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão da complexidade da lide, custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo 2º, §1º e item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Entretanto, como mencionado outrora, como a expert não observou todos os parâmetros determinados na decisão saneadora de ID 183243796, HOMOLOGO os honorários periciais em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme redução determinada sob ID 246951802, a serem, se o caso, executados na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Dessa forma, a senhora perita será remunerada exclusivamente com a quantia de R$750,00, em acato ao que leciona o art. 6º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº116, de 08/08/2024.
Assim, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais ora fixados em R$750,00, nos termos da fundamentação retro citada.
Previamente ao cumprimento da determinação supra, intime-se a Sra.
Perita para informar seus dados pessoais e bancários.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/08/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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30/08/2025 14:07
Indeferido o pedido de CLAUDIA SOARES DE SOUZA - CPF: *70.***.*86-09 (PERITO)
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25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 10:40
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:40
Outras decisões
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05/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JHECKSON RODRIGUES DOS REIS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702030-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHECKSON RODRIGUES DOS REIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo as partes para manifestação quanto ao ID 238757761, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 19:53
Juntada de Petição de parecer técnico
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06/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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13/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
16/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:50
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de laudo
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12/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 12:53
Juntada de Petição de laudo
-
20/12/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:10
Outras decisões
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/11/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:13
Outras decisões
-
25/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JHECKSON RODRIGUES DOS REIS em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702030-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHECKSON RODRIGUES DOS REIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas quanto id. 200978151 em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:14
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:02
Outras decisões
-
09/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE TAVARES GUIMARAES em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:54
Outras decisões
-
02/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JHECKSON RODRIGUES DOS REIS em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702030-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHECKSON RODRIGUES DOS REIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
A parte devedora apresenta um plano de pagamento para o processamento da pretensão autoral, o qual, se acolhido, o vinculará, bem como seus credores.
A conciliação é fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas, sendo a autocomposição via adequada e eficaz para o tratamento de conflitos oriundos do superendividamento, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Infrutífera a conciliação, instaura-se o processo por superendividamento, para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC, oportunidade na qual os credores juntam documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar a dívida.
No caso em apreço, as partes não lograram êxito em conciliar, a despeito do plano de pagamento proposto pela parte devedora, tendo os credores apresentado suas respectivas considerações.
A irresignação dos credores deve-se limitar às matérias declinadas nos artigos 54-A, §3º e 104-A do CDC, que dizem respeito à assunção dolosa de encargos e a dívidas excluídas do procedimento de repactuação, sem prejuízo da inconformidade com a proposta de pagamento apresentada: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Não se discute, portanto, a higidez dos encargos cobrados pelos réus, tampouco eventuais preferências creditórias, pois o procedimento em testilha visa concessões mútuas, para fins de satisfação das dívidas autorais, mediante a utilização dos recursos disponíveis.
Tanto é verdade que não se admite a cumulação de pedidos diversos da repactuação da dívida, tampouco a revisão de ofício da legalidade das condições avençadas (Enunciado n. 381 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
O que há, em verdade, é tão somente a intervenção do Estado-Juiz quanto à resolução de uma situação de superendividamento, a qual não prescinde da atuação positiva das partes.
Compulsando os autos, observo que as dívidas assumidas pela parte autora decorrem de sucessivas tentativas de resolução de sua inadimplência, não se vislumbrando má-fé em tal proceder, tampouco o dolo de inadimpli-las.
Não é demais lembrar que a má-fé deve estar cabalmente comprovada, o que não se verifica nos autos, cingindo-se às manifestações nesse sentido a meras presunções desacompanhadas de lastro probatório, inservíveis para infirmar a higidez do presente procedimento.
Dessa forma, deve-se nomear um administrador judicial (contador) para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC.
A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma, nessa esteira, que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il.
Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora.
Nessa esteira, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O il.
Perito, portanto, deverá considerar como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo da observância dos seguintes parâmetros: 1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. 2.
Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 (sessenta) meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para a preservação do mínimo existencial.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3.
O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do artigo 104-B do CDC, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial. 4.
Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 5.
Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 6.
Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto.
As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos.
Vale dizer, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes.
Uma vez elaborado o plano de pagamento pelo il.
Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
Registre-se, não obstante, que a recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il.
Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas.
Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
ANDRÉ PEREIRA ARAÚJO CPF: *65.***.*89-34 ([email protected]).
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao il.
Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.500 (mil mil e quinhentos reais), dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo 2º, §1º e item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da assunção do encargo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:01
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 22:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:34
Publicado Ata em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
23/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702030-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHECKSON RODRIGUES DOS REIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Tutela de urgência já indeferida cuja decisão restou mantida em sede de agravo de instrumento.
Considerando que a conciliação é fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas e que a autocomposição se revela como via adequada e eficaz para o tratamento de conflitos oriundos do superendividamento, designe-se a audiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Na audiência, as partes deverão examinar e debater o plano apresentado no ID n. 168715751, colaborando para a construção de um plano coletivo de pagamento que se ajuste à capacidade financeira do consumidor, para não prejudicar o seu mínimo existencial.
Advirto aos credores que o não comparecimento à audiência de conciliação implicará as sanções do artigo 104-A, §2º, do CDC.
Também, deverão os credores apresentar os contratos e extratos de pagamento.
Frise-se, ainda, que o plano consensual terá preferência sobre eventual plano compulsório, nos termos do artigo 104-B, §4º, do CDC.
Designada a audiência, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
28/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a JHECKSON RODRIGUES DOS REIS - CPF: *45.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 09:31
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2023 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702030-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHECKSON RODRIGUES DOS REIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento na lei de n. 14.181/2021, conhecida como lei do superendividamento.
Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se a conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC) com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório instaura-se a segunda fase, propriamente judicial, denominada de processo por superendividamento, para integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Nesse contexto, observe a parte autora que não é possível a cumulação da pretensão de obrigação de fazer, referente à limitação de descontos em conta corrente com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação trazida pela norma consumerista.
Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inaplicável a limitação de descontos em conta corrente (AREsp 1739032/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021), inclusive, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085).
Deste modo, o pedido antecipatório não encontra guarida, a tornar impositivo o seu indeferimento.
Diante da inovação legislativa promovida pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou a redação do artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022 que, por sua vez, preceitua que, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, o prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para esclarecer e comprovar que as dívidas de consumo informadas, comprometem o seu mínimo existencial.
Para tanto, deverá apresentar tabela elucidativa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2023 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702030-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHECKSON RODRIGUES DOS REIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 05 dias para cumprimento da emenda, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação ou dilações de prazo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
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