TJDFT - 0700251-31.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/05/2025 15:35
Juntada de consulta sisbajud
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22/05/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:11
Juntada de consulta sisbajud
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14/03/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 17:10
Desentranhado o documento
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12/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WESLEY PINHEIRO COSTA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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30/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA PINHEIRO COSTA em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA PINHEIRO COSTA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WESLEY PINHEIRO COSTA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0700251-31.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Converto o feito em diligência, conforme art. 12, §4º do CPC.
Trata-se de procedimento de inventário conjunto em face do óbito de SEBASTIÃO MARTINS COSTA, falecido em 31/08/1971 (ID.98513547), e LÉLIA PINHEIRO COSTA, falecida em 11/02/2021 (ID.81363522).
Narra a inicial que os falecidos eram casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens; não deixaram testamento conhecido (ID.84972819, pag.04); e deixaram como descendentes os filhos: WESLEY PINHEIRO COSTA, RUTH PINHEIRO COSTA AMORIM, WILLIAM PINHEIRO COSTA, MARIA LUIZA PINHEIRO COSTA BATISTA e LUCIANA PINHEIRO COSTA.
Deixaram como único bem a ser inventariado: a) Imóvel localizado na QE. 09, conjunto “A”, Casa 154, Guará - Brasília/DF.
Matrícula 107.213 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID.81363524) Os requerentes pediram a nomeação de WESLEY PINHEIRO COSTA como inventariante.
A Decisão de ID.86077516 deferiu a abertura do inventário conjunto e nomeou como inventariante WESLEY PINHEIRO COSTA.
Na petição de ID. 88842221, a Sociedade Couto & Correia Advogados Associados requereu a habilitação de crédito em face dos espólios de SEBASTIÃO MARTINS COSTA e LÉLIA PINHEIRO COSTA.
A Habilitação de Crédito tem como fundamento a cessão da totalidade dos direitos hereditários decorrentes do falecimento de LÉLIA PINHEIRO COSTA, como meio de pagamento dos contratos de honorários, no qual figuram como devedores a herdeira LUCIANA PINHEIRO COSTA e seu marido JOSÉ BATISTA SOARES JUNIOR.
A Decisão de ID.89174087 determinou a intimação de todos os herdeiros, a fim de que se manifestassem quanto a validade da cessão de direitos hereditários que não foi realizada por escritura pública.
A herdeira LUCIANA PINHEIRO COSTA SOARES se habilitou nos autos. (ID.91947542) Em 15/06/2021, todos os herdeiros assinaram um acordo no seguinte sentido (ID.94686218): a) Divisão igualitária das despesas de IPTU/TLP, bem como do débito de ITCD. b) Reconhecem a cessão de direitos hereditários realizada pela herdeira LUCIANA PINHEIRO COSTA SOARES, em favor do escritório COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. c) Que o imóvel deverá ser vendido e, após a concretização da venda, os valores serão partilhados igualmente entre: WESLEY PINHEIRO COSTA, RUTH PINHEIRO COSTA AMORIM, WILLIAM PINHEIRO COSTA, MARIA LUIZA PINHEIRO COSTA BATISTA e COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. d) Que cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
A Decisão de ID.96277203 determinou a expedição do Termo de Cessão de Direitos Hereditários da herdeira LUCIANA PINHEIRO COSTA SOARES, em favor da Sociedade Couto & Correia Advogados Associados; converteu o inventário em arrolamento sumário e determinou que fosse juntado aos autos o termo de quitação do ITCMD.
O inventariante esclareceu que não teve êxito ao procurar as certidões negativas em nome do falecido, SEBASTIÃO MARTINS COSTA, uma vez que ele não tem CPF. (ID.98507934) Foram anexados os comprovantes de ITCMD. (ID.100043606) A Decisão de ID.100301976 determinou que fossem realizadas pesquisas, junto ao sistema INFOSEG, sobre a existência do número de registro de CPF do inventariado, SEBASTIÃO MARTINS COSTA, uma vez que este faleceu antes da instituição do CIC, constando apenas o número do “Cartão de Identificação do Contribuinte” (ID.98507938), conforme instituído pelo Decreto-lei nº 401 de 30/12/1968.
Não foram encontrados registros no sistema INFOSEG. (ID.100380994) Foi expedido o termo de Cessão de Direitos Hereditários. (ID.103424627) A Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios se manifestou informando que constam dívidas de IPTU/TLP em nome da falecida LÉLIA PINHEIRO COSTA. (ID.105901019) O inventariante informou que o débito está parcelado e está sendo pago regularmente. (ID.109813182) A Fazenda do Distrito Federal e Territórios requereu a quitação da dívida ou a suspensão do processo até a quitação. (ID.112206680) O inventariante se manifestou pela desnecessidade de suspensão do processo e pela quitação da dívida antes da homologação da partilha. (ID.115006379) A Fazenda do Distrito Federal e Territórios se manifestou. (ID.118474925) A Decisão de ID.123255824 determinou ao inventariante que procedesse, junto a Receita Federal, o cadastro do CPF em nome do falecido, SEBASTIÃO MARTINS COSTA; e indeferiu a suspensão do processo tendo em vista o parcelamento da dívida.
O inventariante juntou aos autos uma Certidão Narrativa de Inexistência de Inscrição do CPF do falecido, SEBASTIÃO MARTINS COSTA, emitida pela Receita Federal. (ID.126589237) A Fazenda do Distrito Federal se manifestou. (ID.134977131) O inventariante e o cessionário se manifestaram. (ID.136380501 e ID.141220526) A Decisão de ID.141391791 determinou a apresentação das Últimas Declarações e informou que, apesar da Fazenda Pública não poder atestar a regularidade fiscal em razão da inexistência de CPF do falecido, houve, efetivamente, o recolhimento do ITCMD em nome do espólio de LÉLIA PINHEIRO COSTA, justamente porque não há CPF em nome do falecido.
As Últimas Declarações foram apresentadas. (ID.144217793) A Cedente e o Cessionário impugnaram as Últimas Declarações e discordaram sobre as despesas apresentadas, uma vez que, além de irem contra o acordo realizado, colocam como partilháveis os honorários advocatícios. (ID.144572246 e ID.144641157) Decisão de ID.155946670 determinou que o inventariante retificasse as Últimas Declarações em conformidade com os termos do acordo firmado entre as partes (ID.94686218).
O inventariante apresentou um plano de partilha e informou que, em face do acordo realizado e do reconhecimento da dívida pelos herdeiros, deveria ser debitado do Cessionário o valor de R$ 4.883,55 (quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). (ID.156942466) O Cessionário concordou com o plano de partilha apresentado e com o desconto de sua cota parte no valor de R$ 4.883,55 (quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). (ID.157611860) A herdeira cessionária, LUCIANA PINHEIRO COSTA, anuiu com o plano de partilha apresentados e requereu que o valor indicado fosse debitado de seu quinhão no momento da venda do imóvel. (ID.159010289) O Despacho de ID.162441438 determinou a retificação das Últimas Declarações.
As Últimas Declarações Retificadas foram apresentadas. (ID.164115027) O Despacho de ID.164668517 determinou ao inventariante que retificasse as Últimas Declarações, a fim de que constasse o nome do cessionário habilitado, CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
As Últimas Declarações foram retificadas. (ID.164885561) A herdeira cedente e o cessionário concordaram com as Últimas Declarações Retificadas. (ID.170146032 e ID.170085651) A Contadoria não verificou inconsistências técnicas no esboço de partilha. (ID.170466251) A Decisão de ID. 201781311 determinou que as pendências tributárias em relação ao imóvel fossem sanadas. (ID.201781311) O inventariante informou que quitou todas as dívidas em nome da inventariada. (ID.208568399) Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade a transmissão dos bens e direitos, que reconhecidamente estavam em nome do falecido, aos sucessores do autor da herança.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de esclarecimento e saneamento sobre os seguintes pontos: I – DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A Cessão De Direitos Hereditários é um negócio jurídico de caráter obrigacional que transfere a expectativa de direitos patrimoniais sobre o acervo hereditário do herdeiro cedente para o cessionário.
Outrossim, o direito à sucessão aberta é considerado, conforme o art. 80, II, do Código Civil, como um bem imóvel, independentemente da composição da herança.
Por consectário lógico, a Cessão De Direitos Hereditários é regida pelas formalidades impostas aos negócios jurídicos que envolvem bens imóveis, ou seja, deve ser realizada mediante escritura pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
REQUISITOS.
FORMA.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
TERMO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, nos termos do artigo 80, II, do Código Civil-CC. 2.
O artigo 1.793, CC, por sua vez, estabelece que: "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". 3.
O art. 104, CC dispõe que a validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O art. 107 disciplina que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir. 4.
No caso de cessão dos direitos hereditários, o Código Civil exige expressamente que o contrato seja realizado por escritura pública para a validade do ato.
A forma prescrita integra a substância do ato. 5.
O art. 1.806 exige que a renúncia da herança conste expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Todavia, a previsão se direciona para a renúncia abdicativa, o que se distingue da renúncia translativa, voltada para a transferência da posição originária do sucessor.
A primeira renuncia seu quinhão para o monte; a segunda tem destinatário expressamente consignado. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1896973, 07172717220248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
ESCRITURA PÚBLICA.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À VALIDADE DO ATO JURÍDICO. 1.
A escritura pública é da essência do ato de cessão de direito hereditário, nos termos do art. 1.793 do Código Civil de 2002.
Esta exigência expressa do atual Código já se aplicava sob a vigência da Lei Civil anterior, porque o direito à sucessão aberta era considerado bem imóvel pelo art. 44, inc.
III, do Código Civil de 1916, e assim persiste no atual Diploma (art. 80, inc.
II). 2.
Imprescindível a escritura pública para a cessão de direito hereditário em homenagem à formalidade dos negócios jurídicos que modificam os bens imóveis. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1898410, 07109935520248070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insta consignar que, malgrado o art. 1.806 do Código Civil exigir que a renúncia abdicativa da herança conste expressamente de instrumento público ou termo judicial, não é este o caso dos autos.
A previsão da utilização do termo judicial, como instrumento para a renúncia, se direciona para a renúncia abdicativa para o monte mor, o que se distingue da renúncia translativa (Cessão de Direitos Hereditários), que se volta para a transferência da posição originária do sucessor.
A primeira renuncia seu quinhão para o monte mor; a segunda tem destinatário expressamente consignado.
Logo, como no presente caso não foi utilizada a Escritura Pública para a celebração da cessão de direitos hereditários, requisito indispensável para a validade do negócio jurídico, o contrato particular de cessão de direitos hereditários (ID.88842226) é invalido, não havendo como ser admitido em substituição à correspondente escritura pública.
II – QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS No documento juntado aos autos, ID.81366262, consta a digitalização de um comprovante de pagamento do ITAÚ, que não traz a informação de que as custas judiciais foram recolhidas no CNPJ do Tribunal do Distrito Federal e Territórios.
Assim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais no CNPJ do TJDFT ou comprove nos autos que o pagamento realizado foi referente à guia de ID.81366262, pag. 01.
III – DO INVENTÁRIO CONJUNTO Os autos tratam de inventário conjunto, o qual deve seguir a ordem de falecimento para a transferência dos bens e a quitação dos impostos.
Assim, deve-se regularizar o processo a fim de que conste, conforme art. 620 e art. 651 do CPC: III.I – Do falecido SEBASTIÃO MARTINS COSTA – 31/08/1971. a) o nome, o estado civil, a idade e o último domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado civil, a idade, o endereço residencial da meeira na época do óbito. i) Espólio de LELIA PINHEIRO COSTA, meeira. c) o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, a residência, a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado. i) WESLEY PINHEIRO COSTA (CPF: *70.***.*28-91) ii) RUTH PINHEIRO COSTA AMORIM (CPF: *14.***.*88-87) iii) WILLIAM PINHEIRO COSTA (CPF: *73.***.*26-15) iv) MARIA LUIZA PINHEIRO COSTA BATISTA (CPF: *42.***.*85-87) v) LUCIANA PINHEIRO COSTA (CPF: *71.***.*60-30) d) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação: Neste caso, o inventário de SEBASTIÃO MARTINS COSTA é composto de 50% do Imóvel localizado na QE. 09, conjunto “A”, Casa 154, Guará - Brasília/DF. e) as dívidas ativas e passivas indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores.
III.II – Da falecida LELIA PINHEIRO COSTA – 11/02/2020. a) o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, a residência, a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado. i) WESLEY PINHEIRO COSTA (CPF: *70.***.*28-91) ii) RUTH PINHEIRO COSTA AMORIM (CPF: *14.***.*88-87) iii) WILLIAM PINHEIRO COSTA (CPF: *73.***.*26-15) iv) MARIA LUIZA PINHEIRO COSTA BATISTA (CPF: *42.***.*85-87) v) LUCIANA PINHEIRO COSTA (CPF: *71.***.*60-30) c) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação: Neste caso, o inventário de LELIA PINHEIRO COSTA é composto de 50% do Imóvel localizado na QE. 09, conjunto “A”, Casa 154, Guará - Brasília/DF. d) as dívidas ativas e passivas indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores.
Ademais, conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha de cada um dos inventariados deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa das partes. b) Qualificação completa do inventariado. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e individualizada dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens, o percentual e a fração que será objeto de meação. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, o percentual e a fração que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
Logo, deve-se retificar as Últimas Declarações e os esboços das partilhas de todos os inventariados, conforme descrito acima.
IV – DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) regulamenta os serviços de registro público, incluindo o registro de imóveis, o registro civil de pessoas naturais e jurídicas, o registro de títulos e documentos, e o registro de distribuição de títulos protestados.
O Princípio Da Continuidade Registral é um dos princípios fundamentais dos registros públicos, particularmente aplicável ao registro de imóveis.
Esse princípio estabelece que, para que qualquer ato de registro seja realizado, deve haver uma continuidade ou encadeamento lógico dos registros anteriores.
Em outras palavras, qualquer transação, alteração ou anotação em um registro de imóvel deve estar de acordo com os registros anteriores, assegurando que não haja lacunas ou inconsistências na cadeia de propriedade.
Nesse sentido, os artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73 dispõem: “Art. 197: Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro." "Art. 235, Parágrafo Único: Em qualquer caso, não poderá ser feito o registro, sem que o imóvel tenha sido matriculado, ou, quando matriculado, o título anterior, seja qual for a sua natureza, não esteja registrado na respectiva matrícula, mantendo-se, assim, a continuidade do registro.” Assim, para registrar um ato, é necessário que o título do adquirente seja derivado do título do alienante, que já deve estar devidamente registrado.
Isso impede que pessoas não autorizadas realizem alterações ou que propriedades sejam vendidas por quem não tem a titularidade.
Em resumo, o Princípio Da Continuidade Registral assegura que a situação jurídica dos bens registrados esteja sempre clara e atualizada, protegendo os direitos de proprietários e terceiros e proporcionando maior transparência e segurança nas transações imobiliárias.
Logo, no presente caso, deve constar o registro, na sequência cronologia das sucessões de cada um dos inventariadas, na matrícula do imóvel.
V – DO RECOLHIMENTO DO ITCMD REFERENTE À TRANSMISSÃO DA HERANÇA DE SEBASTIÃO MARTINS COSTA Malgrado o inventariado, SEBASTIÃO MARTINS COSTA, não possuir o Cadastro de Pessoa Física, é necessário o recolhimento do ITCMD referente à transmissão de seus bens, uma vez que consta na matrícula do imóvel — localizado na QE. 09, conjunto “A”, Casa 154, Guará - Brasília/DF — SEBASTIÃO MARTINS COSTA e sua mulher LELIA PINHEIRO COSTA como proprietários. (ID.81363524) VI – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: VI.I – Do falecido SEBASTIÃO MARTINS COSTA: a) Tendo em vista que na matrícula do imóvel consta que o falecido era servidor público (ID.81363524), informe em qual órgão ou entidade o falecido trabalhava, visto que a falecida recebeu “pensão por morte estatutária” de 01/07/1978 até 01/06/1992, conforme documento anexo.
VI.II – Da Falecida LELIA PINHEIRO COSTA: a) Certidões de NASCIMENTO e CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ - Certidão de Casamento da falecida, Matrícula nº 02506401551960200002033000024411; Cartório de ALEXÂNIA/GO, sob o Termo nº 244, fls. 33v, do Livro B-02; Data da lavratura 14/08/1960. b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir d) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces f) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ g) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao h) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral i) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ j) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica VI.III – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar a Certidão De Matrícula do Imóvel e a de Inteiro Teor, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar a Certidão De Matrícula do Registro anterior do imóvel, Transcrição nº18051, fl. 198, Livro 3-S, Registro Geral, do 1º Ofício de Registro de imóveis do Distrito Federal.
VII – À SECRETARIA Diligencie-se os saldos bancários em nome da autora da herança, LELIA PINHEIRO COSTA, junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Desentranhe-se a petição de ID. 163957326, tendo em vista que contém erro material em relação ao endereço do imóvel objeto da partilha.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome dos autores da herança e confirmar a quitação do ITCMD e das dívidas sobre o imóvel.
Diante do exposto, intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 dias, retifique as últimas Declarações e cumpra as determinações da presente decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpridas todas as diligências, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
02/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY PINHEIRO COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:05
Outras decisões
-
02/08/2024 17:05
em cooperação judiciária
-
18/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
29/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de WESLEY PINHEIRO COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700251-31.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO 1.
Juntadas, novamente, as últimas declarações no ID 164885561, deem-se vista à herdeira LUCIANA e ao terceiro interessado para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumpridas as determinações, dê-se vista à Contadoria Judicial para que se manifeste das últimas declarações apresentadas. 3.
Não havendo impugnações, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/04/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2022 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
07/12/2022 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 22:08
Juntada de Petição de razões finais
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:55
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:55
Deferido o pedido de WESLEY PINHEIRO COSTA - CPF: *70.***.*28-91 (INVENTARIANTE).
-
28/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de WESLEY PINHEIRO COSTA em 23/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:05
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
13/07/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
02/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/03/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de WESLEY PINHEIRO COSTA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:05
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/02/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 19:36
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 23:05
Recebidos os autos
-
12/12/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de WESLEY PINHEIRO COSTA em 19/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA PINHEIRO COSTA em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:09
Expedição de Termo.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:49
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:49
Outras decisões
-
14/10/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:06
Expedição de Termo.
-
17/09/2021 15:25
Desentranhamento
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de WESLEY PINHEIRO COSTA em 13/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 11:25
Recebidos os autos
-
15/08/2021 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/08/2021 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de LUCIANA PINHEIRO COSTA em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/07/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 15:56
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 19:02
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
30/06/2021 23:04
Recebidos os autos
-
30/06/2021 23:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de LUCIANA PINHEIRO COSTA SOARES em 17/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/06/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de WESLEY PINHEIRO COSTA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PINHEIRO COSTA BATISTA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de WESLEY PINHEIRO COSTA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de RUTH PINHEIRO COSTA AMORIM em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de WILLIAM PINHEIRO COSTA em 14/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 18:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2021 16:41
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 11:41
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/04/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PINHEIRO COSTA BATISTA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de WILLIAM PINHEIRO COSTA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de RUTH PINHEIRO COSTA AMORIM em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de WESLEY PINHEIRO COSTA em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de WESLEY PINHEIRO COSTA em 24/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 20:40
Expedição de Termo.
-
23/03/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/03/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 17:25
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/02/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 12:25
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/01/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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