TJDFT - 0706577-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA, SOB O RITO COMUM, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO proposta por PRISCILA LUCIA DA SILVA em desfavor de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI, Z.R.BORGES GRAFICA LTDA e LA BELLE FIORI DECORAÇÕES EM EVENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra que “AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS ingressou com ação de execução de Título Extrajudicial de n° 0713547-19.2022.8.07.0004, por meio da qual a embargada alega ser credora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente da prestação de serviços relativos a fotografia (contrato em anexo), e representada pela promissória apresentada no corpo daqueles autos”.
Argumenta que, em razão de seu inadimplemento, celebrou um acordo extrajudicial para pagamento do restante devido, pelo valor de R$ 2809,72, atualizado em 21.03.22, a ser pago com uma entrada de R$561,94 e mais dez parcelas de R$ 224,77.
Informa que teria pago a entrada de R$ 561,94 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) e duas das primeiras parcelas de R$ 224,77 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos).
Alega que, com os pagamentos efetuados posteriormente ao ajuizamento da execução teria quitado sua dívida, e que da quantia remanescente executada pela parte ré (R$ 1.962,87 – mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), faltaria apenas o total de R$ 363,79 (trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), mas que, no dia 28.02.2023 depositou em juízo o valor de R$ 200,00.
Conclui que “Assim, de maneira didática, soma-se a quantia de R$ 2.262,84, mais os R$1.599,08 (quantia paga pela autora), de onde se obtém o montante de R$3.861,92.” Ao final pugna:” 4) no mérito, condenar de todas as requeridas solidamente à devolução em R$ 2.262,84, em dobro, ou seja, totalizando R$ 4.525,68, com atualização e juros desde o desembolso, 5) pede-se a declaração de que a autora pagou R$1.599,08, referente à dívida nos autos 0713547-19.2022.8.07.0004, cuja autora é AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI, inscrita no cadastro nacional de pessoas jurídicas sob o nº. 13.***.***/0001-90, devendo-se decotar do débito, a fim de que os juros incidam apenas sobre o saldo devedor remanescente; 6) Pede-se ainda que seja determinada a compensação do crédito da autora, do item 4, com o saldo devedor remanescente apurado no item 5, após o decote de R$1.599,08; 7) subsidiariamente, se não acolhido os pedidos acima, então requer-se a declaração de a autora pagou R$3.861,92, referente à dívida nos autos 0713547-19.2022.8.07.0004, cuja autora é AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI,”.Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade.
Os réus pugnaram pelo adiamento da audiência de conciliação, ocasião em que argumentaram ser “imperioso esclarecer que tramita neste mesmo juízo a execução 0713547-19.2022.8.07.0004 e os embargos à execução 0702635-26.2023.8.07.0004 em que litigaram a autora e a requerida agência union organização de evento eireli.
Entretanto, na última semana a autora reconheceu o débito e depositou em juízo o saldo remanescente do que devia (id166038693).
Em razão da extinção da execução relativa à divida nos autos nº 0713547-19.2022, pelo pagamento, e em razão da extinção, por perda do objeto, dos embargos à referida execução nº0702635-26.2023, ajuizados anteriormente (em 07.03.2023) pela ora autora, com o mesmo fundamento do presente feito, foi determinado à autora que esclarecesse o interesse processual (id167771238).
Foi cancelada a audiência (id167810392) e determinada a intimação da autora.
A autora se manifestou (id 169722071) para alegar que:” De acordo com os autos de n. 0713547-19.2022.8.07.0004, a AGENCIA UNION ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI parte autora nesses autos, alega que a executada é credora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil) – nota promissória, decorrente de uma prestação de serviços relativos a fotografia.
Entretanto, posteriormente, houve acordo de renegociação da referida dívida, feito em março de 2022, com a expressa concordância entre as partes.A autora cumpriu com as todas as obrigações contraídas.
Diante desse fato, os autos ns. 071347-19.2022.8.07.0004 e 070263526.2023.8.07.0004 foram extintos e arquivados.” Mas que “ Todavia, diante da má-fé da empresa ré em não cumprir com o acordo firmado, a parte autora chegou a pagar no total o valor de R$ 3.861,91 (três mil e oitocentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), ou seja, um valor superior aos R$ 2.809,72 (dois mil e oitocentos e nove reais e setenta e dois centavos) do acordado.Desse modo, houve excesso da execução, pois não foi corrigido monetariamente os valores já pagos para o abatimento da dívida, e também não houve o cumprimento do respectivo acordo (sic) .” A parte requerida manifestou-se (id176519495) para reiterar o pedido de perda superveniente do objeto da lide, ao argumento de que não teria havido excesso na execução, mas “a execução do crédito atualizado com juros e correção monetária desde o vencimento diante do inadimplemento injustificado”.
Foram os autos à contadoria.
As partes se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes foi estabelecida com a celebração do contrato de compra e venda nº. 14784 em 16 de julho de 2020, referente a álbum de fotografias de formatura, entregue no ato da avença, pelo preço de R$ de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
A requerente pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de entrada e parcelou o saldo remanescente de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 6 (seis) parcelas fixas, mensais e sucessivas também de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Conforme reconhecido pela autora, somente duas parcelas foram pagas, sendo certo que o contrato previa acréscimo de juros e multa pelo inadimplemento.
Restou incontroverso que em 22 de março de 2022 as partes fizeram novo parcelamento do valor de R$ 2.809,64 (dois mil, oitocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 11 (onze) parcelas, sendo a primeira parcela, a título de entrada, na cifra de R$ 561,94 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) e o saldo remanescente em 10 (dez) parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$ 224,77 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos).
Ocorre que novamente a autora, após o pagamento da entrada e das duas primeiras parcelas entre março e maio de 2022, ficou inadimplente, razão pela qual o ora requerido ajuizou a execução do crédito (autos nº 0713547-19.2022.8.07.0004 em 17 de novembro de 2022), o objeto foi a nota promissória emitida com valor expresso de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desde o início, foram admitidos o recebimento parcial de cinco parcelas, pagas entre 25 de agosto de 2020 e 20 de maio de 2022, perfazendo o valor originário de R$ 2.036,44 (dois mil e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, aplicou-se a correção monetária e, naquela época, atualizou a cifra para R$ 2.262,84 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), ocasião em que as parcelas pagas pela ora autora foram também corrigidas para abatimento.
Após o ajuizamento da execução, a ora autora decidiu por pagar os boletos referente ao segundo parcelamento e cujo mecanismo bancário ainda permitia, ou seja, pagou as três últimas parcelas de uma vez, restando adimplidas, das 11 (onze) parcelas avençadas, a entrada e as duas primeiras e as três últimas.A ora autora embargou a execução (autos nº. 0702635-26.2023.8.07.0004 requerendo a extinção da ação principal por suposta inexequibilidade do título.
Em 25 de abril de 2023 a ora requerida apresentou novas planilhas de cálculos atualizadas nos autos da execução ( 0713547-19.2022.8.07.0004), considerando o valor do título executivo e todas as parcelas pagas pela ora requerente, inclusive as que foram pagas depois de iniciada execução e indicou o crédito exequendo com o saldo remanescente de R$ 1.079,49 (um mil e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), quitados voluntariamente pela ora autora, em 22 de maio de 2023, razão pela qual foram extintas a execução e os respectivos embargos.
Ora, restou evidenciado que o valor pago pela ora autora correspondeu ao valor devido, sendo certo que a própria autora, voluntariamente, complementou o valor já bloqueado nos autos da execução, reconhecendo a dívida, tratando-se de direito disponível.
Neste ponto vale gizar que, no presente feito, ao impugnar o valor devido e por ela pago nos autos da execução, a autora se esqueceu de incluir os consectários de mora previstos na avença, decorrentes de seu inadimplemento.
Deste modo, não merecem acolhida os pedidos.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Acará a parte autora com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado das rés, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2025 16:32
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706577-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA LUCIA DA SILVA REU: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI, Z.R.
BORGES, LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:52:23.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
09/03/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/03/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 20:31
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Cancele-se a audiência.
No mais, anteriormente à designação de nova data, intime-se a parte autora nos termos do Despacho ID 167771238. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Ante a extinção dos processos nºs 071347-19.2022.8.07.0004 e 0702635-26.2023.8.07.0004, justifique a parte autora o interesse processual. -
07/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2023 06:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 17:47
Apensado ao processo #Oculto#
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21/06/2023 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA LUCIA DA SILVA - CPF: *08.***.*30-99 (AUTOR).
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16/06/2023 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2023 08:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/05/2023 19:55
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:55
Outras decisões
-
30/05/2023 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/05/2023 08:51
Distribuído por sorteio
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28/05/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2023 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2023 08:48
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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