TJDFT - 0702468-22.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:19
Outras decisões
-
13/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Após, suspenda-se o feito até a quitação integral da obrigação, na forma da decisão de ID 182831967. -
05/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2024 15:30
Outras decisões
-
26/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702468-22.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: SIMONE TAVARES CARVALHO DESPACHO A planilha atualizada do débito já foi apresentada pela parte Exequente ao ID 188129471.
Assim, manifeste-se a parte Executada, em 5 (cinco) dias.
Se houver objeção, deverá apresentá-la de forma objetiva, indicando o valor que entende devido.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:58
Expedição de Alvará.
-
15/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:58
Outras decisões
-
26/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702468-22.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: SIMONE TAVARES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
No presente caso, constato que o débito atualizado alcança a monta de R$ 126.439,21 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), atualizado até 02/06/2023 (planilha de ID. 160873670).
A executada recebe remuneração líquida média no importe de R$ 9.712,07.
As alternativas do art. 835 do CPC já foram tentadas, sem sucesso, não havendo falar em possíveis medidas menos onerosas para o devedor.
Observo, dessa forma, que o desconto de 15% de sua remuneração líquida do devedor não comprometerá sua subsistência ou de sua família; e impactará de modo significativo na efetividade da execução, permitindo, assim, a excepcional flexibilização da proteção legal sem ofensa à dignidade humana.
Assim, determino a penhora e bloqueio da remuneração do requerido, no valor total da dívida pendente de pagamento, R$ 126.439,21 (cento e vinte e seis mil e quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos).
O desconto deverá ser parcelado e, somado à parcela devida, não pode ultrapassar 15% dos ganhos líquidos da requerida.
Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado desde logo ao órgão empregador do executado (SIMONE TAVARES CARVALHO - CPF n. *52.***.*50-00), para que promova os descontos ora determinados, e responda informando até quando realizará os descontos e qual o valor das parcelas, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso.
DADOS DO ÓRGÃO EMPREGADOR: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Fica a executada intimada quanto à pena para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Ao final do prazo de suspensão, intime-se o credor para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:16
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:42
Outras decisões
-
31/10/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702468-22.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: SIMONE TAVARES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo).
Esclareço, desde logo, que havendo pessoa jurídica no polo passivo, a consulta não será realizada pois sistema INFOJUD somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2017, o que não trará utilidade aos autos.
Além disso, a consulta ao sistema ONR (sucessor do ERIDF) fica indeferida já que parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:19
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 18:19
Outras decisões
-
15/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:20
Outras decisões
-
13/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/06/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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