TJDFT - 0705603-05.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:35
Outras decisões
-
09/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:11
Outras decisões
-
16/07/2025 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/07/2025 02:48
Juntada de Certidão
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13/07/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:04
Outras decisões
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27/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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20/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:30
Outras decisões
-
13/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/06/2025 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 20:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/02/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 11:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705603-05.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A proposta de honorários periciais foi apresentada no ID 208578880.
A parte requerida apresentou impugnação no ID 218564020, requerendo a redução dos honorários periciais ou nomeado outro perito para realização da perícia.
O perito se manifestou no ID 220256394, reiterando o valor proposto de R$ 12.000,00.
DECIDO.
A proposta de honorários foi no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser custeado integralmente pela parte requerida, conforme decisões ID's 178853539 e 207793013.
Veja-se que, conforme pontuado pelo perito, os valores da proposta foram calculados com base na Resolução CFM nº 1.931/2009 – DOU 24/09/2009 – Novo Código de Ética Médica – Conselho Federal de Medicina, sendo que os honorários periciais propostos encontram-se na média de outros honorários já homologados para produção de laudos técnicos em casos similares no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Nesse sentido, o valor pleiteado não exorbita a média prevista para realização da perícia em questão.
Assim, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme proposto pelo perito nomeado.
Intime-se a parte parte requerida para o depósito do valor integral dos honorários periciais.
O prazo para a realização da perícia e entrega do laudo será de 15 (quinze) dias (art. 465, caput, do CPC), conforme decisão ID 178853539.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:52
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
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23/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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23/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:38
Outras decisões
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08/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705603-05.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido ID 214046466.
Após, voltem-se os autos conclusos.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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10/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
30/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:36
Outras decisões
-
30/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:05
Outras decisões
-
15/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:57
Outras decisões
-
23/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
23/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705603-05.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o e-mail retro.
De ordem da MM.
Juiza de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
19/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:16
Juntada de comunicações
-
19/04/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
06/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:06
Outras decisões
-
06/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:37
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:12
Outras decisões
-
05/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705603-05.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários de ID 182632862. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
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05/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705603-05.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Inicialmente, ressalto à parte autora que as questões satisfativas em relação às astreintes estipuladas na decisão de ID 167703799 serão apreciadas em autos apartados a fim de evitar confusão nestes autos.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ou ratifiquem as declinadas na inicial e contestação.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de pedido de produção de prova oral, as partes deverão especificar a relação de cada testemunha com os fatos e/ou circunstâncias que seus depoimentos poderão esclarecer, indicando a interação de cada uma com as questões jurídicas apontadas, a fim de que se aprecie a viabilidade da produção da prova oral.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, ter-se-á por declinada a oportunidade.
Ao final, venham os autos conclusos.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/09/2023 21:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
17/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705603-05.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, em 24 horas, manifeste-se acerca das últimas informações apresentadas pela parte autora, advertindo-se que o descumprimento injustificado ou o cumprimento parcial da ordem de ID 167703799 pode acarretar a imposição de multa, conforme previsto na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da réplica.
Oportunamente, tornem conclusos os autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705603-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESTINATÁRIO: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SGAS 915, 68-A, CENTRO CLINICO ADVANCE, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Na inicial de ID 167535263, o autor informa que é beneficiário de plano de saúde oferecido pela parte requerida.
Conta que foi diagnosticado com artrose lombar e teve que se submeter a procedimento cirúrgico no início deste ano.
Ocorreu que seu quadro clínico apresentou piora e o problema se irradiou para outras partes do corpo, provocando o surgimento de dores crônicas e intensas, além de sucessivas visitas ao setor de emergência de unidade hospitalar.
Em razão disso, o médico que acompanha seu caso solicitou que o paciente se submetesse a procedimento de nominado Bloqueio de Dor de acordo com as especificações e com o uso dos materiais indicados em ID 167541154.
Ocorre que a administradora do plano de saúde autorizou a cobertura de apenas alguns dos procedimentos e materiais indicados.
Acrescenta que os documentos médicos expedidos acerca de seu quadro clínico indicam a irradiação de seu problema, que o impede até de andar e exercer tarefas simples do cotidiano, e a intensificação da dor, sinalizando que ele precisa se submeter, o mais rápido possível, ao procedimento indicado pelo especialista, o que demonstra a urgência de sua pretensão a fim de que a requerida seja obrigada a custear todo o procedimento cirúrgico recomendado em ID 167541154, incluindo os materiais solicitados.
DECIDO.
Conforme o art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, considerando a compreensão do TJDFT acerca de questões envolvendo negativas de cobertura de planos de saúde, que privilegia a terapêutica recomendada pelo profissional especialista que acompanha o paciente, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da requerente, tendo em vista a riqueza de detalhes dos documentos médicos que acompanham a inicial, que mencionam a irradiação de seu problema, que o impede até de andar e exercer tarefas simples do cotidiano, e a intensificação da dor, sinalizando que ele precisa se submeter, o mais rápido possível, ao procedimento indicado pelo especialista.
Os documentos ainda revelam que o quadro clínico do autor dá sinais de desnervação aguda, o que significa que, se não tratado em tempo, o problema pode gerar atrofia muscular.
Vale salientar que, ao que tudo indica, em uma análise preliminar, a autorização parcial dada pela requerida ocorreu em razão das divergências entre os apontamentos do especialista que acompanha a parte autora e do representante da parte requerida, que averiguou a necessidade e conveniência dos procedimentos e materiais catalogados pelo cirurgião que acompanha o caso do autor, autorizando a realização de alguns e desautorizando a de outros.
Ocorre que o comportamento da parte ré vai de encontro ao entendimento da jurisprudência majoritária, sobretudo a do TJDFT, que defende que “A administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado da medicina.
Vejamos os julgados: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA PARCIAL.
JUNTA MÉDICA.
URGÊNCIA.
ROL DA ANS.
I.
Não se admite a realização de junta médica ou odontológica nas situações de urgência ou emergência.
II.
O rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo III.
A administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente.
IV.
Deu-se provimento ao recurso. 07016459420178070020. 6ª Turma Cível.
JOSÉ DIVINO. 30/5/2018.
DJE em 11/6/18.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA E DISPENSABILIDADE DOS MATERIAIS.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Além da previsão contratual de que o Plano de Saúde deve prestar, de forma continuada, serviços de assistência à saúde, prevendo a cobertura de internações hospitalares e materiais cirúrgicos necessários, é certo que a Resolução Normativa nº 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, vigente à época dos fatos, e hoje atualizada pela Resolução Normativa nº 387/2015, dispunha, em seus artigos 16, 17 e 21, acerca da cobertura obrigatória dos materiais necessários à execução de procedimentos de saúde que sejam de cobertura Código de Verificação :2017ACOY0XHGF2HJ6AA74I7I2CO GABINETE DO DESEMBARGADOR ANGELO PASSARELI 1 Fls. _____ Apelação 20150110145002APC obrigatória, caso da cirurgia bucomaxilofacial, incumbindo ao médico ou cirurgião-dentista a especificação das características dos materiais a serem utilizados na execução do procedimento. 2 - A obrigatoriedade da cobertura decorre ainda do fato de a Ré não ter comprovado, ainda que de forma mínima, a desnecessidade dos materiais e, por conseguinte, não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do NCPC. 3 - A Ré não pode impedir a Autora de receber o tratamento indicado pelo especialista, levando-se em consideração que o segurado contrata plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, mediante a utilização de materiais especificados e escolhidos pelo plano de saúde, uma vez que aqueles haverão de ser indicados pelo profissional que vier a se encarregar do tratamento do paciente à luz dos avanços contemporâneos da medicina. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais a negativa de cobertura de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, baseada em interpretação das cláusulas contratuais.
Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
Apelação Cível da Autora prejudicada. 20150110145002APC. 31/5/2017. 5ª Turma Cível.
Relator: ALVARO CIARLINI.
Relator designado: ANGELO PASSARELI.
DJE em 28/6/2017.
A compreensão jurisprudencial revela que a administradora do plano de saúde não pode substituir o profissional especialista que acompanha de perto o caso da paciente ou do paciente e, portanto, sabe indicar, com precisão, a terapêutica adequada para solucionar eventuais problemas, o que, no caso dos autos, reforça, definitivamente, a presença da probabilidade do direito da autora.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo caso a tutela de urgência não seja concedida imediatamente estão demonstrados pelas próprias circunstâncias do caso, considerando, principalmente, a intensa dor crônica experimentada pelo requerente e os sinais de desnervação aguda.
Pelo que foi exposto, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada para DETERMINAR que a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL autorize, IMEDIATAMENTE, em favor de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA, a cobertura do procedimento cirúrgico denominado Bloqueio de Dor, ao qual ele deve ser submetido, EXATAMENTE de acordo com o relatório de ID 167541154, o que inclui TODOS os materiais indicados pelo especialista, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso (art. 536, § 1º, do CPC).
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Retire-se o sigilo da peça de ID 167537341, considerando que seu conteúdo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Ressalto ainda que, mesmo que a parte requerida seja parceira para intimação eletrônica, o cumprimento desta decisão deverá ocorrer por intermédio de oficial de justiça.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir ou para ratificar as declinadas na inicial e contestação.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, ter-se-á por declinada a oportunidade. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/08/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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