TJDFT - 0708154-75.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 22:29
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 13:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/02/2024 21:19
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 11:05
Arquivado Provisoramente
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12/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708154-75.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES EXECUTADO: MARIA REGINA OLIVEIRA DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, mantendo os autos suspensos, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:14
Outras decisões
-
25/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA REGINA OLIVEIRA DE HOLANDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708154-75.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES EXECUTADO: MARIA REGINA OLIVEIRA DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial.
Quanto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que se encontram em fase de integração, observo que já foram realizados nos autos.
Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
No mais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 28/07/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA REGINA OLIVEIRA DE HOLANDA em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 12:18
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:18
Outras decisões
-
03/05/2023 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 21:38
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:56
Deferido em parte o pedido de VERA LUCIA ALVES - CPF: *79.***.*06-04 (EXEQUENTE)
-
26/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/03/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA REGINA OLIVEIRA DE HOLANDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:49
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/02/2022 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2022 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA REGINA OLIVEIRA DE HOLANDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 19:00
Mandado devolvido dependência
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 20:03
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2021 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 17:18
Publicado Sentença em 09/09/2021.
-
08/09/2021 18:41
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 22:54
Recebidos os autos
-
02/09/2021 22:54
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2021 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 18:56
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2021 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2021 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2021 11:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 16:52
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2021 22:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 17:21
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 14:41
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2020 23:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES em 20/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 16:27
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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