TJDFT - 0701766-77.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 21:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:28
Homologada a Transação
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27/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701766-77.2025.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 227965411, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação regular do feito Considerando que já decorreu o prazo de desocupação voluntária, contados do mandado de ID. 227965411, EXPEÇA-SE o mandado de imissão na posse do imóvel QI 416 Conjunto 2, lote 01, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-302 em favor dos requerentes.
Deixo para analisar as preliminares da contestação após a apresentação da réplica.
Aguarde-se o prazo para apresentação de réplica.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701766-77.2025.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 227965411, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação regular do feito Considerando que já decorreu o prazo de desocupação voluntária, contados do mandado de ID. 227965411, EXPEÇA-SE o mandado de imissão na posse do imóvel QI 416 Conjunto 2, lote 01, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-302 em favor dos requerentes.
Deixo para analisar as preliminares da contestação após a apresentação da réplica.
Aguarde-se o prazo para apresentação de réplica.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:41
Outras decisões
-
08/05/2025 15:41
Indeferido o pedido de FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
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07/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2025 18:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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30/04/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:42
Outras decisões
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09/04/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701766-77.2025.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo, posteriormente emendada para ação de conhecimento (imissão na posse) sob o rito comum, no qual requerida tutela de urgência para imitir a parte autora na posse do imóvel sito à QI 416, Conjunto 2, Lote 1, Loja 3, Samambaia/DF.
A parte juntou procuração e documentos, tendo recolhido custas iniciais.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque está provado que a ré exercia posse do bem em razão de contrato de locação firmado com possuidor anterior, sendo que a propriedade do bem foi trannsmitida aos autores, que não possuem interesse na continuidade do vínculo locatício.
Observe-se que a requerida foi regularmente notificada, e não demonstrou comportamento compatível com a continuidade do vínculo.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que a parte autora está privada da posse direta do bem em razão de contrato de locação da qual não participou, gerando prejuízo material.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR a IMISSÃO dos autores na POSSE do imóvel da QI 416, Conjunto 2, Lote 1, Loja 3, Samambaia/DF, conferindo prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária por parte da requerida.
Expeça-se mandado para notificação da ré para desocupação voluntária.
Findo o prazo concedido sem cumprimento, independentemente de nova conclusão, expeça-se o mandado de imissão na posse em favor dos autores.
No mais, recebo a inicial e a emenda de ID. 226409977.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:23
Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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