TJDFT - 0702343-55.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2025 17:28
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:28
Outras decisões
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05/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 21:09
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS SALES DA SILVA - CPF: *11.***.*63-51 (REU).
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19/08/2025 21:09
Indeferido o pedido de MARIA DE JESUS SALES DA SILVA - CPF: *11.***.*63-51 (REU)
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18/08/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 20:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:01
Deferido o pedido de REALMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-59 (AUTOR).
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10/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:10
Indeferido o pedido de REALMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-59 (AUTOR)
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22/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SALES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOVENIL ALVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SALES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOVENIL ALVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SALES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOVENIL ALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de REALMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702343-55.2025.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: REALMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JOVENIL ALVES DA SILVA, MARIA DE JESUS SALES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar.
Alega a parte autora que a requerida financiou imóvel em seu nome, com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem imóvel devidamente registrada.
Aduz que a ré não arcou com as contraprestações pactuadas, levando à consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor.
A parte autora requer, na qualidade de proprietária do bem, a reintegração liminar da posse.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque o artigo 30 da Lei n.º 9.514/97 é expresso ao afirmar que “é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei” (grifo não original).
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, ante a expressa disposição legal e o pleno direito de uso, gozo e fruição do bem pelo proprietário Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR a reintegração da autora na posse do imóvel da QR 212, Conjunto 3, Lote 1, Apto. 304, Samambaia/DF (Matrícula 363.523 – 3º RIDF), CEP 72316-303, conferindo prazo para desocupação voluntária pelos requeridos de 60 (sessenta) dias, na forma do artigo 30 da Lei n.º 9.514/97.
Expeça-se mandado para intimação dos réus para desocupação voluntária do bem.
Findo o prazo de desocupação voluntária, fica desde já determinada a expedição de mandado de reintegração de posse forçada.
No mais, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:50
Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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