TJDFT - 0723812-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723812-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERT SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme documentos anexos, procedi à transferência do valor bloqueado, por meio do SISBAJUD, para conta judicial vinculada a este Juízo.
De ordem, intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 17:34:24.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
18/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERT SOUSA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*21-75 (EXECUTADO) em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERT SOUSA OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/04/2025 13:47
Processo Desarquivado
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25/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/04/2025 13:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/03/2025 21:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/03/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/02/2025 19:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERT SOUSA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*21-75 (REQUERIDO) em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERT SOUSA OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERT SOUSA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723812-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: PAULO ROBERT SOUSA OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por EMANUELA SANTOS ARAÚJO EIRELI em face de PAULO ROBERT SOUSA OLIVEIRA.
Aduz a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido, na condição de responsável financeiro do aluno Paulo Sérgio Silva de Oliveira, para os cursos de Informática e Gestão Empresarial.
Afirma que o aluno frequentou as aulas, porém não efetuou o pagamento das mensalidades, perfazendo um débito no valor de R$ 1.340,06, além da multa rescisória no montante de R$ 360,00, totalizando R$ 1.700,06 (um mil, setecentos reais e seis centavos).
Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento da referida quantia.
Apesar de devidamente citado e intimado (ID 216056516), o réu não compareceu à audiência de conciliação. (ID 219162185) É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, diante da ausência da parte ré à audiência, não obstante ter sido regularmente intimada, decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Contudo, o reconhecimento da revelia não enseja a procedência automática dos pedidos, sendo imprescindível que as provas produzidas sejam conclusivas no sentido do acolhimento do pedido.
A presunção de veracidade que emana da revelia apresenta caráter relativo e não prevalecerá se as alegações que compõem a causa de pedir se mostrarem inconsistentes.
No mérito, cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor (autor) e consumidor (ré) - art. 2° e 3° do CDC.
Pelo que se colhe dos autos, é possível verificar que as partes, em 09 de março de 2024, celebraram contrato para os cursos de Informática e Gestão Empresarial, com mensalidade no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), incluso o desconto pontualidade de R$ 30,00, tendo como beneficiário Paulo Sérgio Silva de Oliveira.
Entretanto, o requerido deixou de adimplir as parcelas vencidas entre 20 de março e 20 de setembro de 2024.
Extrai-se também que o aluno frequentou somente três aulas no mês de abril, conforme IDs 213748186 e 213748189.
Pois bem.
As opções realizadas pelo consumidor, quando da celebração do contrato, devem ser avaliadas com cautela, considerando-se a mitigação de sua liberalidade em contratar, tanto no aspecto propriamente dito de “contratar” quanto no aspecto do “como” contratar.
Seguindo tendência socializante, prevê o artigo 113 do Código Civil que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração”.
No referido dispositivo, a boa-fé é consagrada como meio auxiliar do aplicador da norma quanto à interpretação dos negócios obrigacionais, particularmente dos contratos.
Neste sentido, a grande contribuição do Código de Defesa do Consumidor ao regime das relações contratuais de consumo foi trazer normas específicas a respeito da boa-fé, confirmando-a como um princípio geral do direito brasileiro, como linha teleológica para a interpretação das normas de defesa do consumidor (art. 4º, III, CDC), como cláusula geral para a definição do que é abuso contratual (art. 51, IV, CDC), como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações entre consumidores e fornecedores no mercado brasileiro (art. 4º, I e II, CDC) e como novo paradigma objetivo limitador da livre iniciativa e da autonomia da vontade (art. 4º, III, CDC c/c art. 5º, XXXII, e art. 170, caput e inciso V, Constituição Federal).
Assim, o pacta sunt servanda sucumbe quando não observado o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes, durante a execução dos contratos, uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação.
Deve-se procurar sempre a verdade real e a socialidade da norma, em detrimento da verdade formal e do tecnicismo exagerado.
Portanto, é abusiva a estipulação de cobrança por serviços que não representaram prestação efetiva ao consumidor (art. 51, II e IV, do CDC).
Emoldurado o contrato de prestação de serviços educacionais à natureza jurídica de relação de consumo que ostenta, somente durante o período em que há a efetiva prestação de serviços oferecida, com o devido usufruto do aluno, é que tem este a obrigação ao pagamento das mensalidades.
Se a parte ré não foi contemplada com nenhuma contraprestação da requerente no período cobrado (parcelas vencidas em março e de maio a setembro de 2024), não há elemento passível de legitimar as obrigações pecuniárias pretendidas pelo fornecedor, sendo válida somente a cobrança da mensalidade referente ao mês de abril de 2024, no montante de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Com relação à multa rescisória, entendo ser cabível, já que a parte ré foi quem deu causa ao fim do contrato (abandono do curso pelo aluno).
Contudo, verifico que a multa no valor correspondente a 02 mensalidades, conforme previsto na cláusula 5ª, §3º, para o caso de rescisão do contrato (R$ 360,00) proporciona vantagem exagerada à parte contratada, importando enriquecimento sem causa.
Constitui-se, portanto, cláusula evidentemente abusiva, nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao Magistrado conhecer de sua nulidade, extirpando-a ou a reduzindo, sem incorrer em violação aos princípios do “pacta sunt servanda” e da comutatividade do contrato.
O Código Civil permite ao Magistrado reduzir a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o seu montante for manifestamente excessivo, estabelecendo critérios para a aferição da necessidade desta diminuição, como, por exemplo, a função social do contrato e a base econômica em que foi celebrado.
Além disso, a exigência de multa pressupõe a ocorrência de algum prejuízo pelo contratado.
No caso, não vislumbro prejuízo à autora que justifique a cobrança do valor de 2 mensalidades, sendo que o aluno frequentou apenas três aulas no mês de abril, tornando-se tal cobrança um ganho injusto e sem causa pela contratada.
Assim, considerando com equidade o percentual fixado, as condições e objeto do contrato, tenho como adequada a redução da multa por rescisão antecipada, para o valor de 1 mensalidade, o que equivale a R$ 180,00.
Tal valor se mostra suficiente para suprir eventuais despesas administrativas do contrato.
Saliente-se que o valor devido deve ser atualizado a contar da citação, em razão da demora da parte ré na propositura da ação para cobrança dos valores.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a resolução do contrato firmado entre as partes; b) declarar abusiva a cláusula 5ª, §3º, do contrato de ID 213748187, reduzindo a multa ali prevista para o valor correspondente a uma mensalidade, o que equivale a R$ 180,00. c) condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), correspondente à mensalidade do mês de abril de 2024 e à multa rescisória, no valor correspondente a uma mensalidade, devidamente atualizado pelo IPCA a contar da citação (24 de outubro de 2024).
O valor da condenação deve ter ainda a incidência de juros de mora, com aplicação da taxa SELIC (deduzido o IPCA), também a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
17/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/11/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 02:55
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 06:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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