TJDFT - 0702761-90.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702761-90.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELTON ALARCAO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ELTON ALARCAO DE CARVALHO.
O juízo determinou à parte autora que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, trazendo documento comprobatório do registro da propriedade / alienação fiduciária do bem junto ao DETRAN (ID. 227972616).
O autor peticionou requerendo a suspensão do processo no ID. 229245652.
Foi deferido derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento (ID. 230623148).
O requerente peticionou novamente, sem cumprir a determinação exarada, e sem justificar o descumprimento (ID. 231170591).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada no prazo legal, mesmo tendo sido dilatado, inviabilizando o prosseguimento do processo.
A apresentação sucessiva de pedidos de reconsideração no mesmo teor, ou de suspensão, não interrompe o prazo para emenda, devendo ser observado que, no primeiro pedido de reconsideração, este juízo abriu novo prazo para cumprimento após indeferir a reconsideração.
Ressalte-se, finalmente, que o registro da propriedade e do gravame no órgão de trânsito é diligência essencial para dar publicidade ao direito real de garantia, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 10.931/2004 e da Súmula 92 do STJ, verbis: Lei n.º 10.931/2004, artigo 92: A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei").
Súmula 92, STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.
Observe-se, igualmente, que, conforme consta de ID. 227972621, o veículo está registrado em nome de terceiro alheio aos autos - SAT AUTOM COM REPRES E SERV DE INF LTDA -, não há comunicação de venda registrada no DENATRAN para a requerida, nem registro da alienação fiduciária em garantia (ID. 227972622).
Ademais, o beneficiário do crédito no contrato de ID. 226890201 sequer é SAT AUTOM COM REPRES E SERV DE INF LTDA , mas ELTON ALARCAO DE CARVALHO, de forma que é impossível verificar a existência (pela própria possibilidade da ré em contratar a garantia real sobre o bem mediante negócio jurídico) da oneração do bem veicular pela parte ré em favor da instituição financeira.
Vale ressaltar, também, que compete à instituição financeira autora verificar - ou ao menos comprovar, pela juntada do DUT do veículo - a existência / validade do pacto acessório ao financiamento que institui o direito real de garantia, o que deve ser feito por documento no qual demonstrada a compra do veículo pela parte ré e, portanto, a possibilidade da oneração do bem por ela.
Considerando que a alimentação do SNG é feita unilateralmente pela instituição financeira, e que não possui publicidade ampla, não se presta a demonstrar a existência / validade do negócio jurídico adjeto que institui a alienação fiduciária em garantia.
Finalmente, cumpre salientar que este juízo somente exige tais informações quando ausentes, simultaneamente: 1) registro da alienação fiduciária em garantia no RENAJUD; 2) registro da parte ré como proprietária; 3) registro da ré como compradora em comunicação de venda; 4) documentando demonstrando que o proprietário registral é beneficiário do crédito concedido na cédula de crédito bancário; 5) documento demonstrando a cadeia de vendas do proprietário registral para o beneficiário do crédito concedido pela instituição financeira autora na cédula de crédito bancário contratada pela parte ré.
Ausentes todos estes requisitos, portanto, impossível haver publicidade da alienação fiduciária em garantia frente ao terceiro proprietário registral e, ainda, não há como verificar sequer a existência / validade do pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, que exige prévio ou concomitante direito de propriedade do contratante-devedor.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 18:04
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702761-90.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELTON ALARCAO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
O veículo de placa QUN1F43 está sem registro de gravame de alienação fiduciária em garantia no DENATRAN; ademais, o bem tem como proprietário registral SAT AUTOM COM REPRESS E SERV DE INF LTDA (CNPJ 32.***.***/0001-93), não possui registro de comunicação de venda.
Observando o contrato de ID. 000000000, verifica-se que o valor do empréstimo contraído foi creditado em favor de terceira pessoa que não o proprietário registral - no caso, em favor de J F F DA SILVA VEÍCULOS (CNPJ 47.825.931-92).
O autor também não juntou DUT preenchido e assinado, em que o proprietário registral transfira o bem para a requerida, inviabilizando a análise da existência do gravame no plano jurídico (eis que somente pode ser constituído pelo seu proprietário por ato de vontade dele).
Portanto, promova a autora o registro do gravame no registro do DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento ao artigo 66, § 1º, da Lei 4.728/65 c/c a Súmula 92/STJ, vez que somente com a inscrição do gravame no DETRAN o direito real de garantia respectivo será exigível perante terceiros.
Alternativamente, demonstre a alteração do registro da propriedade junto ao DETRAN, com comunicação de venda para a parte requerida, vez que o veículo está em nome de terceiro, ou, ao menos, junte cópia do DUT preenchido e assinado pelo proprietário registral em favor da requerida, visando assegurar a existência e validade no plano jurídico do gravame constituído pela requerida em favor da parte autora.
Observe-se que o requerente cobrou (e financiou) tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito (valor de R$ 492,00 - item B.9 do contrato), devendo comprovar a prestação do serviço para legalidade de tal cobrança, não podendo alegar que a obrigação é da requerida em promover tal transferência: Seguem anexos os espelhos de consulta ao RENAJUD, indicando proprietário registral e ausência de gravame sobre o bem.
A consulta SNG segue juntada em anexo; observe-se que tal consulta não possui relevância para tal finalidade (apenas para comprovação da titularidade do gravame, caso registrado no DENATRAN), eis que o sistema é alimentado unicamente pelo requerente, sem publicidade ampla e necessidade de comprovação da propriedade.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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