TJDFT - 0700642-59.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700642-59.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCONDES GRANATO FARIA ROCHA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
A exequente levantou o valor depositado, oportunidade em que de plena e integral satisfação.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
20/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:50
Publicado Mandado em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700642-59.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCONDES GRANATO FARIA ROCHA REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Observa-se que foi depositado o valor de R$ 42,62 em conta judicial vinculada a estes autos.
No entanto, não houve qualquer manifestação em concomitância com o depósito.
Nesse contexto, intime-se a parte ré para que se manifeste expressamente quanto à satisfação voluntária da obrigação.
Prazo: dois dias, sob pena de liberação do numerário em favor da parte autora.
Confirmado pela ré que o valor se refere à satisfação da obrigação, libere-se a quantia satisfeita em favor do autor, observada a procuração, se a parte estiver representada por advogado.
Acaso, não fornecida a conta, intime-se a parte credora para que forneça seus dados bancários.
Após, cumpridas as formalidades, libere-se a quantia satisfeita pela parte devedora.
Por fim, voltem-me os autos para sentença. -
24/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCONDES GRANATO FARIA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCONDES GRANATO FARIA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/03/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Recebidos os autos
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06/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700642-59.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCONDES GRANATO FARIA ROCHA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
17/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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