TJDFT - 0755356-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO
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27/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:31
Processo Reativado
-
26/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Enviado por malote digital para Goiânia/GO.
-
26/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:37
Outras decisões
-
08/03/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755356-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENERGIZE ENGENHARIA LTDA REU: RIO MERCATO BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que declinou da competência, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há o alegado erro material, uma vez que este Juízo declinou da competência com fundamento no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme consignado na decisão.
No caso, ainda que o contrato tenha elegido o foro de Brasília, trata-se de juízo aleatório, pois sem vinculação com as partes ou negócio jurídico.
Ressalta-se que todos os precedentes juntados pelo embargante são anteriores à alteração legislativa, que ocorreu em 2024.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada.
Cumpra-se a decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/12/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 19:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:42
Declarada incompetência
-
18/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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