TJDFT - 0720065-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2025 11:55
Desentranhado o documento
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:25
Juntada de Petição de comprovante
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02/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720065-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) REQUERENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:27
Outras decisões
-
24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
05/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:17
Outras decisões
-
21/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720065-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 2 de abril de 2025, 17:19:50.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:28
Outras decisões
-
28/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:51
Outras decisões
-
21/03/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720065-39.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) REQUERENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos em conta corrente da parte autora de empréstimos contraídos junto à parte ré.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Considerando que não houve o requerimento perante a parte requerida pelos meios e na forma previstos no artigo 6º, parágrafo único, da Resolução n.º 4.790/2020, a tutela deve ser deferida parcialmente, produzindo efeitos somente a partir da citação da parte ré.
Assim, é de se deferir em parte o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao banco requerido que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento do débito automático na conta corrente da parte autora, referente às prestações dos contratos n.º 2428716790 (valor da prestação – R$ 830,36, em 41 prestações), 3203669848 (valor da prestação – R$ 643,96, em 38 prestações), 474177107 (valor da prestação – R$ 182,53, em 81 prestações), 687111953 (valor da prestação – R$ 503,25, em 120 prestações), 666620925 (valor da prestação – R$ 1.197,50, em 120 prestações) e 18543407 (valor da prestação – R$ 1.126,80, em 120 prestações), sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto efetuado indevidamente.
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *33.***.*43-00 (REQUERENTE).
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06/03/2025 10:31
Concedida em parte a tutela provisória
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25/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2025 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:13
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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15/12/2024 19:49
Recebidos os autos
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15/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/12/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/12/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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