TJDFT - 0702397-21.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702397-21.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: VALTER CARDOSO MALAQUIAS REVEL: FABIANO JOSE DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por VALTER CARDOSO MALAQUIAS em desfavor de FABIANO JOSÉ DA SILVAS.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 226118601) que é proprietária do imóvel situado na QR 429, Conjunto 14, Lote 29, Samambaia/DF, CEP: 72.329-014, e que celebrou contrato de locação residencial com o réu, para vigência de um ano, iniciando em 30/09/2023 e com previsão de término em 30/09/2024.
Relata que, no transcurso deste período, o réu deixou de adimplir com o pagamento dos aluguéis e dos encargos contratuais em diversas oportunidades, sendo, em razão da sua reiterada inadimplência, notificado extrajudicial para desocupar o imóvel, mas ignorou a notificação e ainda permanece ocupando o bem.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a desocupação do imóvel; (ii) no mérito, a decretação da rescisão contratual e a desocupação do réu do imóvel; (iii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 226118602), documentos, recolheu custas processuais (ID. 226469199) e depositou em juízo caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais (ID. 226118816).
Deferida a tutela de urgência (ID. 227956238).
Citado (ID. 234198184), o réu não apresentou contestação.
A parte autora noticiou que o réu desocupou o imóvel (ID. 235513098).
Decretada a revelia do réu (ID. 238292484).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia do réu, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.245/1991, ao final do prazo estipulado no contrato de locação residencial por tempo determinado, é facultado ao locador promover a retomada do imóvel, independentemente de qualquer justificativa, desde que haja a devida notificação para desocupação, observando-se o prazo mínimo legal de trinta dias.
No caso em análise, ficou demonstrado que o contrato de locação residencial firmado entre as partes previa vigência de 12 meses (ID. 226118609) e que a parte autora notificou extrajudicialmente o réu para a desocupação do imóvel em decorrência da falta de pagamento do valor do aluguel ajustado (ID. 226118612), sendo certo que, mesmo após o decurso do prazo contratual e da notificação, a ré permaneceu no imóvel e não fez prova nos autos de que se encontra adimplente com as obrigações contraídas.
Diante desse contexto, restam preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido de despejo por denúncia vazia, nos termos do art. 47, I, c/c art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991, razão pela qual a rescisão contratual e a consequente desocupação do imóvel devem ser reconhecidas, com a procedência do pleito autoral.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de locação residencial pactuado entre as partes (ID. 226118609) referente ao imóvel situado na QR 429, Conjunto 14, Lote 29, Samambaia/DF, CEP: 72.329-014.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 227956238, que deferiu a liminar.
Transitada em julgado, expeça-se alvará do valor da caução depositado em ID. 226118816 – R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) – em favor da parte autora.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:20
Outras decisões
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26/05/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:21
Outras decisões
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14/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VALTER CARDOSO MALAQUIAS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 23:44
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702397-21.2025.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: VALTER CARDOSO MALAQUIAS REQUERIDO: FABIANO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial por término do prazo de locação, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Recebo a inicial.
Ante o recolhimento de custas iniciais, fica prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Já houve o depósito de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, conforme ID. 226118816.
Portanto, expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
Caso, transcorrido o prazo sem pagamento da caução, certifique-se tal fato, ficando sem efeito a liminar ora concedidas, devendo ser cumpridas as determinações abaixo indicadas.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:07
Gratuidade da justiça não concedida a VALTER CARDOSO MALAQUIAS - CPF: *04.***.*73-49 (REQUERENTE).
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06/03/2025 10:07
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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16/02/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 10:57
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO (92)
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15/02/2025 19:59
Juntada de Petição de comprovante
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15/02/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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