TJDFT - 0702061-29.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/09/2025 23:59.
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15/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:55
Outras decisões
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24/07/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702061-29.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DILMACI TOME DUARTE EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Em atenção à impugnação apresentada no ID n. 229744300, verifico que a devedora, em última análise, pretende rediscutir o mérito da sentença que fixou a obrigação de fazer , o que é incabível.
Não houve a notícia ou comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, de forma que deve incidir a multa prevista no ID n. 227030260.
Analisando os expedientes processuais, verifico que a requerida tomou ciência da decisão que previu a multa em caso de descumprimento em 06/03/2025.
O prazo de 15 dias assinalado finalizou em 21/03/2025, data a partir da qual deve incidir a multa diária prevista.
Considero que até a presente data (19/05/2025) não foi demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, a multa diária de R$ 500,00 deve incidir de 21/03/2025 até 19/05/2025, que alcança 59 dias corridos.
Assim, aplico a multa diária de R$ 500,00 prevista na decisão de ID n. 227030260, multiplicada pelos 59 dias de descumprimento.
Fixo o valor da multa em R$ 29.500,00.
Verifico que a parte requerida já teve tempo hábil para cumprir a obrigação de fazer e não o fez.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, acompanhados dos documentos que demonstrem o valor de mercado do procedimento não custeado pela requerida na rede privada de saúde, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:33
Deferido o pedido de DILMACI TOME DUARTE - CPF: *15.***.*61-15 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702061-29.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DILMACI TOME DUARTE EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Anote-se a gratuidade de justiça deferida à autora nos autos principais.
Cadastrem-se os advogados da requerida constituídos no processo principal.
Defiro o pedido de cumprimento provisório de sentença, nos termos do inciso V do §1º do art. 1.012 do CPC.
Nos termos da sentença de ID n. 226049982, intime-se a requerida para que autorize e custeie o procedimento médico prescrito à autora, inclusive dos materiais necessários e honorários médicos, conforme relatório de id. 196547494, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:22
Deferido o pedido de DILMACI TOME DUARTE - CPF: *15.***.*61-15 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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