TJDFT - 0701014-08.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DEBORA INGRID DA SILVA SA em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PRAIAS DO LAGO ECO RESORT em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
31/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:07
Outras decisões
-
30/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEBORA INGRID DA SILVA SA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701014-08.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: DEBORA INGRID DA SILVA SA REQUERIDO: PRAIAS DO LAGO ECO RESORT, NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a regularização da sua representação processual, eis que a procuração de ID. 223484107 aparenta ter sido assinada eletronicamente, mas não foi juntado qualquer documento para sua verificação independente, isto é, que demonstre a autenticidade da assinatura.
Assim, deve a nova procuração, caso seja assinada digitalmente, atender aos requisitos da ICP/Brasil.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação da procuração, sob pena de extinção do processo, nos termos do inciso I, do § 1º do art. 76 do CPC, e de descadastramento do advogado supostamente constituído.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:40
Outras decisões
-
10/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
08/06/2025 14:02
Concedida a tutela provisória
-
08/06/2025 14:02
Outras decisões
-
29/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de PRAIAS DO LAGO ECO RESORT em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de PRAIAS DO LAGO ECO RESORT em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DEBORA INGRID DA SILVA SA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: DEBORA INGRID DA SILVA SAREQUERENTE: DEBORA INGRID DA SILVA SA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701014-08.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: DEBORA INGRID DA SILVA SA REQUERIDO: PRAIAS DO LAGO ECO RESORT, NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por DEBORA INGRID DA SILVA SÁ em desfavor de PRAIAS DO LAGO ECO RESORT, NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A.
O processo visa a rescisão do contrato formulado entre as partes, sendo requerida tutela de urgência, consistente na suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta em regime de multipropriedade, e na determinação à parte requerida que se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei n.º 4.591/64, é devida a restituição integral dos valores pagos no caso de rescisão, deduzidas “a integralidade da comissão de corretagem” e “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Da mesma forma, conforme Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em consequência, uma vez manifestado o interesse na rescisão pelo autor, há direito potestativo em obter a suspensão das prestações não pagas, ainda que ausente culpa do incorporador, diante da própria base de cálculo estabelecida legalmente para a multa contratual (que é “valores pagos” e não o total do contrato).
Portanto, há verossimilhança no pedido autoral, visando a suspensão da execução do contrato, bem como de qualquer forma de cobrança, seja de prestações vencidas ou vincendas, considerando que são inexigíveis a partir da manifestação da vontade rescisória pela parte autora.
Observe-se que, mesmo se tratando de multipropriedade, não há informação sobre a abertura de matrícula específica para a cota da autora, nem de registro em seu nome, de forma que está viabilizada a rescisão do instrumento compromissório.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que importaria na exigibilidade de valores que não mais possuem lastro contratual.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1) SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes referentes ao imóvel do Bloco I, Apto 403, Cota 12, Praias do Lago Eco Resort, sito à Gleba 3, Via Secundária I, Fazenda Santo Antônio das Lajes, Caldas Novas/GO (ID. 224032697), bem como das prestações vincendas e vencidas estabelecidas no contrato e ainda não adimplidas; 2) DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de promover cobranças de qualquer tipo e de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou protestar título, referente ao contrato acima mencionado.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cobrança realizada, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em cadastro de inadimplentes, limitadas ao máximo global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, recebo a inicial.
Ainda, ante o recolhimento das custas iniciais, fica prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 09:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:53
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORA INGRID DA SILVA SA - CPF: *54.***.*66-05 (REQUERENTE).
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06/03/2025 09:53
Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
15/02/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 12:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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