TJDFT - 0715528-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO GUALBERTO DE SOUSA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID Num. 217494860), e CONDENAR a ré na obrigação de custear o procedimento de cirurgia vascular para resgate da fístula arteriovenosa, bem como os procedimentos clínicos correlatos, conforme prescrição médica constante dos autos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora pela taxa legal a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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17/07/2025 00:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 00:20
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715528-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO GUALBERTO DE SOUSA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de ID n. 221517922 e 222479124, aonde a requerida alega que o médico assistente do requerente "decidiu por suspender a realização do procedimento de FISTULA ARTERIOVENOSA, optando por elaborar um novo plano terapêutico que atendesse às necessidades clínicas do paciente", o que implicaria na necessidade da revogação da liminar.
A parte autora deverá, ainda, esclarecer se há necessidade da alteração nos pedidos iniciais.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:15
Outras decisões
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:17
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 63.***.***/0303-48 (REQUERIDO), REGINALDO GUALBERTO DE SOUSA - CPF: *39.***.*87-87 (REQUERENTE)
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12/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO GUALBERTO DE SOUSA - CPF: *39.***.*87-87 (REQUERENTE).
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12/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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