TJDFT - 0700719-71.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:39
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:39
Outras decisões
-
03/09/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 16:35
Expedição de Termo.
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17/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:57
Outras decisões
-
06/03/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/03/2025 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700719-71.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos do inventário, verifico que foi promovida a juntada da certidão de óbito de José Nilson Cardoso, bem como houve o devido recolhimento das custas iniciais.
Argumenta o patrono que Maria das Graças Pereira Cardoso e Luzia Gomes da Silva, cônjuges sobreviventes, não possuem direito à herança da sogra, sustentando que a sucessão se limita aos bens do falecido companheiro, já objeto de partilha.
Todavia, observa-se que Maria e Luzia não estão postulando a herança por direito próprio ou estirpe, mas, sim, levantando o quinhão que foi regularmente transmitido aos herdeiros, em estrita observância ao princípio da saisine, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ademais, restou consignado que o falecimento da inventariada, ocorrido em 28/01/2017, precedeu as mortes de Manoel Ferreira Cardoso (05/08/2017) e Jorge Silva Cardoso (24/01/2024), de modo que os respectivos quinhões foram devidamente transmitidos a Jorge e Manoel.
Ocorre que o quinhão herdado não foi arrolado nos inventários subsequentes de Jorge e Manoel, o que demanda sua regularização nos presentes autos.
Outrossim, destaca-se que Francisco Pereira Cardoso renunciou aos direitos sucessórios sobre o quinhão de Jorge, em favor do monte.
Tal circunstância implica que Luzia faz jus à totalidade do quinhão anteriormente pertencente a Jorge, restando indevida qualquer atribuição de fração desse patrimônio a Francisco.
Dessa forma, necessária a retificação do esboço de partilha, uma vez que Francisco não herda qualquer parcela do quinhão de Jorge, cabendo a totalidade deste a Luzinete.
Diante do exposto, determino a retificação integral do documento de ID 224583523, a fim de que conste a nomeação exclusiva de Maria do Socorro Cardoso de Melo.
Além disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a devida emenda à petição inicial, apresentando-a em sua integralidade com a retificação do esboço e qualificação de Maria e Luzia para integrarem o feito, tudo nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito.
Sem prejuízo, verifico nos documentos pessoais de MANOEL FERREIRA CARDOSO (id. 224587444) que consta como sua genitora a pessoa de MARIA FERREIRA DA SILVA.
Considerando que a autora da herança é a pessoa de MARIA SILVA CARDOSO, deverá o requerente prestar esclarecimentos acerca da sua condição de herdeiro.
Cumpra-se.
Intime-se. -
26/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:36
Outras decisões
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25/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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06/02/2025 11:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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