TJDFT - 0702675-22.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:48
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702675-22.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: JOSE EVILASIO MACEDO SILVA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de domicílio), eis que o comprovante de ID. 226722667 é conta de telefonia celular.
Ainda, traga o autor certidão de casamento com a requerida, com averbação do divórcio, ou sentença reconhecendo a união estável entre as partes e sua dissolução, visando a demonstração do interesse processual alegado e da dissolução da sociedade conjugal / convivencial.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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