TJDFT - 0702567-90.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA SOARES em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702567-90.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ANDRE LUIS CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: THIAGO LACERDA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento comum.
Em análise aos autos verifico que o autor, na inicial (ID. 226477515), requer a rescisão do contrato de cessão de direitos entabulado com o réu, com o consequente retorno do status quo ante.
O réu, por sua vez, alega na contestação (ID. 239044218) que em 01/03/2024 vendeu o ágio do bem imóvel objeto dessa ação para MARCO ANTONIO MONTEIRO DE CARVALHO.
Assim, considerando que o pedido autoral, caso julgado procedente, irá repercutir diretamente na esfera jurídica de MARCO ANTONIO MONTEIRO DE CARVALHO, já que o autor pretende ser reintegrado na posse do bem, reputo como necessária a sua inclusão no polo passivo da lide ou a alteração dos pleitos iniciais.
Todavia, antes de facultar ao autor a apresentação de emenda à inicial, para que inclua o novo cessionário de direitos no polo passivo ou altere os pedidos iniciais formulados em face do réu, determino a expedição de mandado de verificação para o imóvel localizado na QS 307, Conjunto 7, Lote 7 ao 15, Apto 101, Residencial Quatro Estações 307, Samambaia/DF, CEP 72305-527, com a finalidade de averiguar quem é(são) o(s) novo(s) morador(es) do bem.
No mandado a ser expedido faça constar a informação que o Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) morador(es) do bem qual(is) é(são) o(s) seu(s) nome(s) completo(s) e CPF.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão pelo prazo de 5 (cinco) dias para ciência.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:40
Outras decisões
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18/08/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CARDOSO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*08-04 (REQUERENTE).
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01/04/2025 11:40
Outras decisões
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31/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2025 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702567-90.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ANDRE LUIS CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: THIAGO LACERDA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de averbação premonitória, eis que o imóvel está em nome do autor no RI, com alienação fiduciária gravada, de forma que nova alienação do bem somente seria possível com a quitação do saldo devedor.
Desta forma, a medida não possui utilidade prática.
No mais, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de domicílio), eis que o documento de ID. 226477518 é boleto bancário de acordo com instituição financeira, não possuindo vinculação ao imóvel, além de não ser recente.
Prazo de 30 (trinta) dias úteis, na forma dos artigos 186 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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