TJDFT - 0702442-31.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702442-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KARLUS RICARDO GARCIA BRITO DESPACHO Considerando o prazo decorrido desde o pedido formulado pelo réu, concedo a este 5 (cinco) dias, para cumprimento da decisão de ID. 239410937, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Ademais, o autor tem ciência do recolhimento de custas para qualquer diligência.
Portanto, permaneçam os autos paralisados pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
O autor deve aproveitar o prazo acima para atender a determinação, qual seja, indicar endereço completo de localização do veículo e juntar comprovante de pagamento custas.
Após, qualquer outra manifestação, intimem pessoalmente o autor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção do processo.
Reforço que o autor pode optar pela conversão ou desistência.
Taguatinga/DF, 21 de Julho de 2025.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
11/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:59
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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11/09/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 20:48
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
Novamente, permaneçam osautos paralisados pelo prazo de 30 (trinta) dias,nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. -
09/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
21/07/2025 09:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:15
Outras decisões
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10/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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14/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:43
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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25/03/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702442-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KARLUS RICARDO GARCIA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO KARLUS RICARDO GARCIA BRITO (CPF: *94.***.*99-53); Nome: KARLUS RICARDO GARCIA BRITO Endereço: CNB 14, LT 13, APTO 00507, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-145 Bem objeto da ação: VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO MOBI LIKE 1.0 FIRE F, CHASSIS 9BD341A5NHB421372, PLACA PAT3100, RENAVAM *10.***.*06-09, COR PRETA, ANO 16/17, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM, mesmo com o veículo em nome de terceiro, via RENAJUD.
Cumprida a liminar ou pedido do autor, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o réu, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Eumar De Jesus Souza *31.***.*92-72, Antônio Wesley De Almeida Dantas 050.926.451 48, Silas Mesquita De Oliveira *34.***.*88-61, Adriano Cordeiro Mendes *12.***.*83-73, Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53, Rogério Do Nascimento Azevedo *92.***.*56-00, Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04, Matriz: Rua Rio Branco, 25-50, Jardim Estoril Iv, CEP 17016-190, Bauru, SP 1093 4 José Renato Milani Benvindo *34.***.*67-00, Ricardo Adriano Do Nascimento *43.***.*90-82, Francisco Canindé De Souza Alves *97.***.*10-97, Ronaldo Martins Lima *93.***.*49-20, Erlem Antunes Camargo *99.***.*61-34, Wilson Gonçalves Moraes *49.***.*60-23, Leandro Amaro De Oliveira *25.***.*83-97, Heitor Pinho De Macena *25.***.*01-06, Mak Delys Alves De Souza 719.493.211- 34, Bruno Leandro Da Silva Victor *04.***.*78-46, Leonardo Oliveira Neto *37.***.*97-70, Lorran De Souza Almeida *82.***.*63-64, Leticia Augusta Nascimento De Almeida *40.***.*38-60, Horacielly Junia Cardoso De Matos *14.***.*21-96, Marlito Braz De Souza *62.***.*51-91, Mateus Henrique Fagundes Matos *54.***.*15-94, Misael Bruno Ferreira De Sousa *17.***.*65-55, Lirael Félix Ferreira De Sousa *12.***.*94-38, Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes *11.***.*30-25, Donizete Da Silva Ribeiro *71.***.*24-04, Leonardo Oliveira Neto *37.***.*97-70, Larissa de Souza Rodrigues *62.***.*77-36, Leticia Augusta Nascimento de Almeida *40.***.*38-60, Horacielly Junia Cardoso de Matos 014.612.21196 e Anderson Oliveira Silva *43.***.*07-77, ADVERTÊNCIAS PARA O(A) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será(ão) levado(s) e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o(s) bem(ns), deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o(a) requerido(a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o(s) bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) requerente advertido(a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Fica a parte autora desde logo advertida que, caso a presente diligência reste infrutífera, deverá ser indicado novo endereço para cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias, o que deverá ser precedido do recolhimento das custas intermediárias, nos termos do art. 184, inciso 2 do Provimento Geral da Corregedoria c/c art. 82, §1º do CPC, sob pena de indeferimento. 4ª Vara Cível de Taguatinga da Circunscrição de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Taguatinga-DF, 14 de fevereiro de 2025 11:36:30.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica no QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
14/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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