TJDFT - 0700377-24.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 21:06
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DOUGLAS RABELO VALADARES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700377-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS RABELO VALADARES DA SILVA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DOUGLAS RABELO VALADARES DA SILVA em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA., partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que se matriculou no curso de MBA em Marketing Digital e Mídias Sociais da Universidade requerida, com início em 5 de junho de 2020.
Sustenta que foi reprovado na disciplina “Mídias Sociais: Relacionamento, Marca e Conteúdos” por ausência de frequência, já que ingressou no curso após o início da disciplina.
Afirma que o curso foi extinto pela instituição em dezembro/2021, sem que fosse ofertada nova turma ou disciplina equivalente.
Aduz que tentou resolver administrativamente a situação, inclusive com quitação de débitos e envio de e-mails solicitando alternativas para conclusão do curso, mas a instituição negou-se a oferecer disciplina equivalente ou alternativa, mesmo após a regularização financeira.
Assim, requer a condenação da requerida a emitir o diploma ou a restituir integralmente os valores pagos pelo curso, além do pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, embora citada e intimada via sistema para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 228342911), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente se matriculou no curso de MBA em Marketing Digital e Mídias Sociais oferecido pela Universidade requerida, mas foi reprovado na disciplina “Mídias Sociais: Relacionamento, Marca e Conteúdos”, impedindo a conclusão do curso e, consequentemente, a emissão do diploma.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da prestação do serviço educacional, da extinção do curso contratado e da negativa da instituição em viabilizar a conclusão do curso ou emitir o respectivo diploma.
Embora a requerida seja uma entidade privada, trata-se de instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.394/1996.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1154 da Repercussão Geral, firmou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações que discutam a expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
No julgamento do RE 1304964/SP, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Segundo o STF, a Justiça Federal é competente para processar e julgar causas relacionadas a registro de diplomas de instituições de ensino superior privadas vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão autoral se refira a pedido indenizatório (Acórdão 1796192, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023).
Portanto, a competência para o julgamento de demandas referentes à obtenção do diploma de curso de ensino superior não pode ser processada neste Juízo (art. 8º da Lei 9.099/95), diante do nítido interesse da União e da necessidade de sua integração no polo passivo, uma vez que "as instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação" (Lei 9.394/96 - ADI 2.501, Pleno, Relator o ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.0).
Dessa forma, tendo em vista que a ré integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal (art. 109 da CF).
Aliás, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pontificou que "caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual (...)" (REsp 1344771/PR RECURSO ESPECIAL 2012/0196429-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/04/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/08/2013).
Como nesta demanda não se discutem matérias privadas decorrentes da prestação dos serviços em si mesma (mensalidades, cobranças indevidas, etc.), como dito, a competência para julgá-la é da Justiça Federal.
Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, I da Constituição Federal e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DOUGLAS RABELO VALADARES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/03/2025 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 02:23
Recebidos os autos
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09/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 22:17
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:17
Outras decisões
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22/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700377-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS RABELO VALADARES DA SILVA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO Inicialmente, altere-se o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 17 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:25
Outras decisões
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10/01/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/01/2025 20:02
Juntada de Petição de comprovante
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09/01/2025 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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