TJDFT - 0700892-83.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700892-83.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II EXECUTADO: RENATA SEVERINO DOS SANTOS DESPACHO Indefiro (ID 226185372) por vedação procedimental.
A contrario sensu, importante salientar que, segundo determina o art. 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Assim, por uma questão de isonomia, a incompetência do Juízo Cível não autoriza a remessa dos autos ao Juízo Especial.
Sendo assim, caso queira, faculto-lhe a desistência do feito para posterior ajuizamento sob o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
São Sebastião/DF, 17 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 19:36
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 12:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:11
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700892-83.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II EXECUTADO: RENATA SEVERINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para cadastrar o assunto correto (despesas condominiais), dado o equívoco cometido pela patrona do exequente. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressar com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia dos condôminos, dada a sua condição de proprietário(s) de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 3.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o endereço eletrônico da parte exequente e da parte executada (acaso existentes e conhecidos). 4.
Ademais, esclareça se houve o pagamento da taxa condominial referente ao mês de janeiro/2025, por não ter sido inserida na planilha de ID 224861625, até porque se trata de parcela já vencida (e não vincenda).
Em caso de inadimplemento, cumpre à parte exequente colacionar também aos autos respectivo boleto de cobrança. 5.
Esclareça a razão pela qual consta o nome de terceira pessoa nos boletos apresentados em ID 224861626, o que enseja a devida retificação, se o caso. 6.
Comprove o exequente a vinculação da guia de custas processuais ao presente feito, eis que omissa tal informação no documento de ID 224879848. 7.
Retifique-se a planilha de cálculos apresentada em ID 224861625, haja vista a incorreção quanto ao valor referente ao mês de outubro/2024 (R$ 226,61).
Exclua-se, ainda, da planilha de débitos a multa (10%), por não encontrar qualquer respaldo legal ou na Convenção do Condomínio. 8.
Por fim, apresentada nova planilha de cálculos, retifique-se o valor atribuído à causa, bem como promova o recolhimento das custas complementares (se houver).
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 5 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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