TJDFT - 0700904-97.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:56
Juntada de aditamento
-
08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:55
Juntada de aditamento
-
22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:50
Juntada de aditamento
-
10/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700904-97.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 241528364).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Vindo novo endereço, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada, ainda, a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 3 de julho de 2025 15:47:39.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
04/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:50
Juntada de aditamento
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22/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:15
Juntada de aditamento
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700904-97.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 232863309).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 15 de abril de 2025 16:47:53.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
15/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:02
Juntada de aditamento
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01/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 06:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 06:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700904-97.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: PALOMA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama à atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais. 2.
Feito este breve alerta, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora entabulado junto à parte demandada contrato de considerável monta (R$ 25.353,72) sem que tivesse ciência de dados básicos da parte ré (concedeu financiamento bancário sem saber a profissão da mutuária? Como se provou a sua renda?).
Ademais, ressalto que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Deverá, portanto, a autora fazer constar no preâmbulo inaugural a profissão, endereço eletrônico (facilmente obtido em ID 224883454, pág. 8) e o endereço residencial completo (Casa? Lote?) da requerida, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC.
Informe ainda o endereço eletrônico da parte autora (o qual não se confunde necessariamente com o do escritório do patrono, se o caso). 3.
Promova a substituição do instrumento de mandato colacionado em ID 224883452, visto se encontrar com a validade expirada. 4.
Além disso, cumpre ao requerente fornecer o endereço ATUAL da demandada, diante do insucesso na tentativa de notificação no endereço constante do contrato – ID 224883456, pág. 2 (motivo: "mudou-se").
Com efeito, a petição inicial já deverá vir instruída, desde o início da ação, com o endereço atualizado da devedora, em atenção ao art. 319, II, do CPC/2015.
Aliás, sem o endereço atualizado, sequer há possibilidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso eventualmente seja concedida a tutela de urgência.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A impossibilidade de localização da parte ré inviabiliza a citação e o cumprimento do mandado de busca e apreensão e constitui óbice para a instauração do procedimento, posto que é requisito indispensável da petição inicial e barreira intransponível para prosseguimento do processo.
Cabível, no caso, a extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e desprovido".( 20081010067193APC - 0005417-54.2008.8.07.0010 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número:432357Data de Julgamento:01/07/2010. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível.
Relator: SOUZA E ÁVILA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2010.
Pág.: 122).
De fato, cabe à parte autora (instituição financeira) que detém condições administrativas e econômicas o ônus de implementar diligências na indicação do endereço completo/atualizado da requerida, sob pena de incorrer em omissão.
Saliento que não está a se questionar a regularidade da notificação extrajudicial (Tema Repetitivo 1132 no STJ), mas sim a necessidade da indicação do endereço atualizado da requerida, em cumprimento ao disposto no art. 319, II, do CPC. 5.
Justifique ainda a demora no ajuizamento desta ação de busca e apreensão considerando-se a data (30/05/2024) em que incorreu em mora a requerida, o que poderia evitar a evolução crescente do saldo devedor do financiamento, em cumprimento ao instituto do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). 6.
Indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, endereços e números celulares) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, visto que omitidos da relação de ID 224883451.
Informe ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 7.
Por fim, deverá o requerente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com essas razões, intime-se a parte credora (requerente) para atender ao disposto nesta decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 5 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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