TJDFT - 0705652-46.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 23:44
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 20:01
Recebidos os autos
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03/10/2023 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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02/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIAL ALVES em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas finais, caso haja, pela parte autora.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 4 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:48
Indeferida a petição inicial
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04/09/2023 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/09/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIAL ALVES em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705652-46.2023.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LIAL ALVES REU: MARCIO FERREIRA LIAL, DANIELA SOUZA, ROSANA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Maria Aparecida Lial Alves em desfavor de Marcio Ferreira Lial, Daniela Souza, Rosana de Souza e “demais ocupantes do imóvel”, tendo como objeto o bem imóvel situado no “Lote 26, Quadra 11, Conjunto C, Bairro Morro Azul, São Sebastião-DF”, sob o procedimento das Ações Possessórias.
Em apertada síntese, aduz a parte autora ser possuidora do bem imóvel supramencionado, conforme demonstra o “instrumento particular de cessão de direitos de compra e venda”, firmada em 02/05/2012, acostado aos autos.
Relata que utilizou o imóvel para fins próprios por algum tempo, mas que, posteriormente, o emprestou a seu filho, Arnaldo Martins Vaz, a fim de que ali residisse com sua companheira Daniela e filha Rosana.
Narra, todavia, que houve o rompimento da relação havida entre seu filho Arnaldo e Daniela, tendo sido autorizado à ex-companheira que residisse no local, com sua filha, até que encontrassem um novo local para morar.
Não obstante, afirma que a ré se recusa a sair do imóvel mesmo após o transcurso de significativo lapso temporal e diversas solicitações neste sentido.
Assevera que “sequer tem conhecimento de quem esta ocupando o imóvel, uma vez que não recebe mais informações dos réus” (ID 167682532, pág. 2).
Postula, ao final, a procedência do pedido a fim de que seja determinada a imediata imissão da autora na posse do imóvel.
Requer, ainda, a anotação de prioridade na tramitação do feito.
Feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, atento ao disposto no art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/94, intime-se o patrono subscritor da peça inaugural (instrumento de mandato colacionado em ID 167684248) a fim de comprovar a regularidade de sua inscrição (suplementar) na seccional do Distrito Federal ou demonstrar que não excede 5 (cinco) causas por ano neste tribunal (1ª e 2ª instâncias), eis que se trata de advogado inscrito na OAB de outro Estado (São Paulo).
Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Lado outro, observo que a causa de pedir sugere a celebração de contrato de comodato verbal, por tempo indeterminado, já que o imóvel fora cedido pela autora à ex-companheira de seu filho “até que se encontrassem um novo local para se morar” (ID 167682532, pág. 2).
Neste ínterim, em que pese a parte autora informar que solicitou a ré a desocupação do imóvel, até o dia 10 de março de 2021, não instruiu o feito com qualquer documento apto a comprovar eventual notificação da requerida.
Ora, é cediço que nas ações de reintegração de posse incumbe à parte autora provar sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, sendo que, na hipótese de comodato, é indispensável a notificação extrajudicial, como prova do esbulho.
Assim, se mostra imperiosa a demonstração do envio e recebimento da notificação prévia pela requerida para se denunciar o contrato (comodato) e fixar a data para devolução do bem.
Nesse ínterim, somente se houvesse desobediência quanto aos termos da notificação é que a posse da comodatária se tornaria eventualmente injusta e restaria caracterizado o esbulho.
Destaco, por oportuno, que os contratos de comodato com prazo indeterminado podem ser rescindidos unilateralmente mediante a simples notificação da comodatária.
Todavia, no caso em tela, a autora não comprovou o implemento de tal ato.
Nesse sentido: "AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CABIMENTO - Tratando-se de ação de reintegração de posse, caracterizado o comodato verbal por tempo indeterminado, para constituir o comodatário em mora, é indispensável a sua notificação prévia para desocupar o imóvel, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015". (TJ-MG - AC: 10287110062844001 Guaxupé, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021).
Assim, não há nos autos cópia do envio e recebimento da notificação, não havendo, pois, o alegado esbulho, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que deve ser devidamente esclarecido pela parte autora. 4.
Outrossim, cumpre à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova a demonstrar a existência do aludido comodato verbal, de modo a comprovar o efetivo exercício da posse anterior ao alegado esbulho.
Não se deve olvidar que a proteção possessória deve ser deferida àquele(a) que ostentar a melhor posse, sendo insuficiente para demonstrar a exteriorização da qualidade de possuidor a mera juntada de instrumento particular de cessão de direitos, uma vez que a posse é fática e não meramente jurídica.
Neste sentido, assim dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
No caso em tela, extrai-se da causa de pedir que a parte demandada permanece no imóvel objeto do litígio desde maio de 2019, não obstante, há menção expressa na causa de pedir que a autora, atualmente, “sequer tem conhecimento de quem esta ocupando o imóvel” (ID 167682532, pág. 2).
Neste contexto, destaco, por oportuno, que há perda da posse, nos termos do artigo 1.223 do Código Civil, quando a parte autora deixa de praticar atos que exteriorizam o seu eventual domínio e poder sobre a coisa, mantendo-se, inclusive, inerte por longa data ao deixar de tomar as providências judiciais cabíveis para salvaguardar imediatamente o seu pretenso direito possessório.
Ora, observa-se que a requerente reside em município (Anápolis-GO) distinto da localidade em que situado o bem imóvel objeto do litígio e o fato de sequer possuir conhecimento acerca de quem atualmente ocupa o bem indica que a autora não se conduziu diante do imóvel como se dona dele fosse, o que sugere a perda da posse.
Neste tocante, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
ABANDONO DO IMÓVEL.
POSSE SUPERVENIENTE DOS RÉUS.
PRÁTICA DE ATOS INERENTES AO DOMÍNIO.
FUNÇÃO SOCIAL.
MELHOR POSSE DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a sua posse e o esbulho praticado pelo réu, sob pena de inviabilizar a via das ações possessórias, nos termos do artigo 561, do Código de Processo Civil.
As provas acostadas ao feito indicam que, em virtude de o requerente ter abandonado os lotes em discussão, os requeridos passaram a ocupá-los, promovendo atos exteriores de aparente propriedade, especialmente por utilizarem tais bens para a fixação de suas residências, dando-lhes a destinação social esperada. À míngua de comprovação dos pressupostos legalmente exigidos, atinentes à demonstração da efetiva posse, do esbulho e da respectiva data em que ocorreu, restando,
por outro lado, demonstrada a melhor posse dos réus ante o exercício fático sobre o imóvel há longa data, conferindo-lhe função social, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
A prova testemunhal produzida nos autos revela-se válida e eficaz, especialmente por esta não ter sido alvo de impugnação no momento oportuno, nos moldes do artigo 457, § 1º, do Código de Processo Civil, mostrando-se manifesta a ocorrência de preclusão acerca de tal tema nesta fase processual. (TJDFT 07124462320178070003 DF 0712446-23.2017.8.07.0003, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, cumpre a parte autora demonstrar, de forma efetiva, que não restou configurado o abandono por parte desta do imóvel objeto do litígio, quando da aquisição da posse por parte da(o) demandada(o) (comprovação de ato de posse, mediante o estabelecimento do comodato, minimamente demonstrado nos autos, se o caso), comprovando, assim, os requisitos da ação proposta. 5.
Ainda neste tocante, cumpre ressaltar que o polo passivo da demanda não pode ficar limitado a pessoas desconhecidas e/ou ignoradas, mormente diante da relação jurídica que originou a suposta ocupação indevida do imóvel (in casu, alegado contrato de comodato), sendo obrigação da parte autora indicar quem são os ocupantes do imóvel objeto da lide, promovendo a completa qualificação, conforme determina o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC/2015, a citação pessoal de ocupantes sem qualificação em demandas possessórias ocorre, tão somente, em relação aquelas em que haja um grande número de pessoas no polo passivo, o que não parece ser o caso dos autos.
Não sendo a hipótese de esbulho praticado por um grande número de invasores, cabe à parte autora trazer aos autos uma qualificação mínima do(s) réu(s), a ser obtida extrajudicialmente.
Ressalto, por oportuno, que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Vale ressaltar que a qualificação do polo passivo é essencial à citação da parte contrária e ao exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que deve ser devidamente providenciada pela parte demandante.
Ademais, saliento, por oportuno, que o disposto no art. 319, § 1º, do CPC não se aplica a todo e qualquer requerimento simplista da parte autora.
Somente no caso de a parte autora comprovadamente não dispor das informações contidas no inciso II do art. 319, do CPC, aí sim, se o caso, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção (art. 319, § 1º), desde que fornecidos os dados mínimos (nº do CPF e prenome).
Com efeito, na forma disposta na petição inicial, se torna inviável a incidência do disposto no § 1º do art. 319 do CPC, pois não há como ser implementada a pesquisa nos sistemas conveniados do TJDFT, sem os dados mínimos (nº do CPF e prenome) do(s) réu(s)! No caso em tela, a parte autora não demonstrou a realização de qualquer diligência no intuito de se obter a completa qualificação da parte demandada, inexistindo, mormente diante do contexto fático evidenciado nos autos, fundamento hábil à aplicação do disposto no artigo 319, § 1º, do CPC/2015.
Desta feita, promova a parte autora a correta qualificação da parte demandada, nos exatos termos preconizados no art. 319, inciso II do CPC/2015. 6.
De outro norte, cumpre à parte autora delinear de forma precisa o imóvel que pretende reaver.
Nesse diapasão, torna-se necessário detalhar no que consiste o imóvel cedido em comodato, especificando a área utilizada pela parte ré, bem como detalhando as alterações/construções efetivadas e os eventuais valores despendidos, inclusive, mediante a juntada de fotografias do local (se possível), a fim de facilitar a visualização e entendimento dos fatos narrados na peça inaugural.
De fato, torna-se imprescindível a descrição precisa do bem sobre o qual recai a reintegração de posse, revelando-se pressuposto para que se possa conhecer da pretensão posta em Juízo. 7.
Neste sentido, diga se a parte requerida porventura realizou alguma acessão ou benfeitorias no imóvel.
Em caso positivo, discrimine-as indicando os correspondentes valores. 8.
Ademais, esclareça se o contrato firmado entre as partes se deu, tão somente, de forma verbal, por tempo indeterminado, ou se há instrumento contratual escrito, o qual deve ser acostado aos autos, se a hipótese. 9.
Relate a razão pela qual a parte requerida se recusa a desocupar o imóvel. 10.
Ademais, por se tratar de imóvel irregular, a requerente deverá colacionar, além do contrato de "Cessão de Direitos", também o Termo de Permissão de Uso do órgão público concedente da posse (ex.: TERRACAP, IDHAB), além das anteriores procurações/substabelecimentos (se for o caso), a fim de demonstrar a cadeia possessória do imóvel (e a posse atual do bem pelo requerente).
A requerente também deverá colacionar aos autos as guias de recolhimento do IPTU, acompanhadas da respectiva prova de pagamento, a fim de corroborar que é a legítima possuidora do imóvel “sub judice”, em nome da segurança jurídica. 11.
Esclareça o valor atribuído à causa (corroborando com a cópia do IPTU, se o caso), já que o mesmo deve corresponder ao proveito econômico buscado pela autora.
Na hipótese de pender retificação do valor atribuído à causa, deverá a parte autora recolher as custas processuais complementares. 12.
Por fim, traga aos autos as faturas de água/esgoto e energia elétrica do imóvel em questão para fins de demonstrar a prática efetiva de atos de posse da autora sobre o mesmo. 13.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo (desistência, se o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 4 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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