TJDFT - 0705442-66.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705442-66.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIAS DUARTE PASSOS EXECUTADO: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
09/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ELIAS DUARTE PASSOS em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIAS DUARTE PASSOS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ELIAS DUARTE PASSOS em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIAS DUARTE PASSOS em 16/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIAS DUARTE PASSOS em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705442-66.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIAS DUARTE PASSOS EXECUTADO: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento definitivo do agravo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 172609631.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:11
Outras decisões
-
19/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/01/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:13
Indeferido o pedido de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS - CPF: *56.***.*23-65 (EXECUTADO)
-
23/10/2023 16:10
Expedição de Alvará.
-
10/10/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705442-66.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ELIAS DUARTE PASSOS EXECUTADO: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A REQUERIDA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 167272892.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Preclusa a presente decisão de ID 167272892, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 06:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ELIAS DUARTE PASSOS em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705442-66.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ELIAS DUARTE PASSOS EXECUTADO: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A REQUERIDA opôs embargos de declaração em face da DECISÃO de ID. 167272892, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo o AUTOR para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, bem como sobre a proposta de acordo feita pelo executado.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 07:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:28
Outras decisões
-
09/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705442-66.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIAS DUARTE PASSOS EXECUTADO: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à penhora de ID. 162802645 pois a parte executada não juntou nenhuma prova de que os valores são impenhoráveis.
Ressalto que alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 08:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:20
Indeferido o pedido de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS - CPF: *56.***.*23-65 (EXECUTADO)
-
01/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIAS DUARTE PASSOS em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ELIAS DUARTE PASSOS em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:10
Outras decisões
-
08/03/2023 01:09
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:12
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 00:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/11/2022 00:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/11/2022 03:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/03/2022 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 12:31
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/02/2022 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 18:29
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/01/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/12/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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