TJDFT - 0702981-29.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS EXECUTADO: DELANO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica o executado intimado quanto id. 247113853, em 10 (dez) dias: "Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, intime-se o executado para cumprir a determinação de ID 244786677." Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, intime-se o executado para cumprir a determinação de ID 244786677.
Dê-se ciência às partes a respeito do termo de penhora no rosto dos autos n.º 0710812-46.2023.8.07.0014, encaminhado pela Vara Cível do Guará (ID 246167359).
No mais, aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD com repetição programada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:18
Indeferido o pedido de DELANO SOARES - CPF: *02.***.*91-15 (EXECUTADO)
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21/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 22:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 22:08
Deferido em parte o pedido de NELSON MOREIRA DE LIMA - CPF: *29.***.*70-59 (EXEQUENTE), VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS - CPF: *92.***.*60-68 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:04
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:04
Deferido o pedido de NELSON MOREIRA DE LIMA - CPF: *29.***.*70-59 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/06/2025 22:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:55
Outras decisões
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12/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 21:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:58
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:21
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:21
Outras decisões
-
28/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de penhora no rosto destes autos, oriunda do processo 0012292-73.2013.8.07.0007, em desfavor do executado DELANO SOARES, já se encontra devidamente baixada.
Esclareça a parte SR COLLECTION se o crédito perseguido NESTES AUTOS, foi abarcado pela sentença proferida nos autos 0012292-73.2013.8.07.0007, o que tornaria a parte SR COLLECTION ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o crédito se tornou inexigível, ante a prescrição.
Na oportunidade, fica o exequente intimado a esclarecer quem é a peticionante NATALIA LOUREDO BESSA (ID 227021748), uma vez que, s.m.j, é estranha aos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:17
Outras decisões
-
24/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: DELANO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a informar o endereço para cumprimento do mandado de avaliação do veículo de placa PBI9805 e, também, os dados do credor fiduciário para fins de expedição de ofício, conforme determinado na decisão de id 224332701.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:59
Deferido o pedido de NELSON MOREIRA DE LIMA - CPF: *29.***.*70-59 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:45
Outras decisões
-
18/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora em face dos veículos VW/Virtus, Placa PBE7494 e Fiat/MOBI, Placa PBI9805, localizados no ID 182774712, uma vez que sobre eles recaem penhoras advindas de outros processos, o que torna pouquíssimo provável que, em eventual alienação, o crédito seja suficiente para alcançar parcela do débito perseguido nesses autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/12/2024 16:24
Outras decisões
-
10/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2024 18:14
Outras decisões
-
29/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/10/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:53
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício de ID 208532349, informe-se os dados bancários do exequente indicados na petição de ID 209723695, a fim de que se proceda à elaboração de alvará de transferência.
Na oportunidade, fica desde já intimado o exequente à apresentar nova planilha de débito, decotando-se o valor penhorado no bojo dos autos 0702881-89.2023.8.07.0014, em trâmite no Juizado Especial Cível do Guará, devendo, ainda, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:13
Outras decisões
-
10/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DELANO SOARES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 19:31
Desentranhado o documento
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22/08/2024 19:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 18:37
Juntada de Petição de memoriais
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:10
Deferido o pedido de NELSON MOREIRA DE LIMA - CPF: *29.***.*70-59 (EXEQUENTE).
-
03/08/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DELANO SOARES em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado quanto à petição de ID 201675333, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Outras decisões
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, situada no SBN Quadra 02, Ed.
Vale do Rio Doce, Brasília/DF, CEP 70040-909, no intuito de fornecer informações sobre possível cadastro em favor do executado de imóveis em seu nome.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de à SFDF para buscar informações sobre possível cadastro em favor do executado de imóveis em seu nome, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não constam imóveis declarados.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo, conforme decisao de ID 191478620.
Ressalto que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou E-RIDF, se for o caso), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:08
Outras decisões
-
19/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em março de 2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 07:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício de ID 187793108.
Diante da notícia de extinção do processo n. 0012292-73.2013.8.07.0007, proceda-se a baixa da penhora no rosto destes autos (ID 74209162).Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Notícia de interposição de agravo de instrumento.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 184442257, com a certificação do prazo para o credor.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 08:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:23
Indeferido o pedido de NELSON MOREIRA DE LIMA - CPF: *29.***.*70-59 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos veículos objeto de busca e apreensão (Fiat/Mobi Like, Placa PBI9805 e VW/Virtus, Placa PBE7494 - autos de n. 07078886220238070014 e 07108124620238070014), tendo em vista a sua inutilidade para a satisfação da obrigação diante do disposto no art. 908 do CPC, segundo o qual "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências".
Isso porque o credor fiduciário tem preferência sobre a penhora dos bens respectivos.
Esclareço que a decisão que não trata de mérito não está sujeita à coisa julgada, mas à preclusão.
Ainda, que, no caso concreto, em que a penhora ainda não foi aperfeiçoada e diante das novas informações relativas ao bem objeto de penhora, não há que se falar em preclusão.
Com o fim de viabilizar o prosseguimento da fase executiva, intime-se o credor a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspenção do processo com fundamento art. 921, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
28/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Ao entrar no sistema RENAJUD para inserir a restrição de penhora dos veículos Fiat/Mobi Like, Placa PBI9805 e VW/Virtus, Placa PBE7494 constatei a existência de restrição de circulação imposta pelo juízo da primeira vara cível do Guará oriunda dos autos de n. 07078886220238070014 e 07108124620238070014.
Em consulta aos referidos processos constatei que se tratam de duas ações de busca e apreensão com liminar já deferida, aguardando-se o seu cumprimento.
Dessa forma, intimo a parte exequente para tomar ciência de tais informações e da impossibilidade de determinar a penhora, ante a preferência de crédito do credor fiduciário já judicializada.
Também, deverá indicar bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:15
Outras decisões
-
11/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:59
Indeferido o pedido de NELSON MOREIRA DE LIMA - CPF: *29.***.*70-59 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DELANO SOARES em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:47
Outras decisões
-
11/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2023 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do veículo de placa Fiat/Mobi Like, Placa PBI9805, chassi 9BD341A5XJY564646; - VW/Virtus, Placa PBE7494, chassi 9BWDL5BZ9JP061721, de propriedade registrada em nome DELANO SOARES, CPF n. *02.***.*91-15., registrado em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 135071619, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o devedor não possui advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
Intime-se o indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de avaliação, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:00
Deferido o pedido de NELSON MOREIRA DE LIMA - CPF: *29.***.*70-59 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os credores para tomar ciência da manifestação do credor fiduciário e dizer se possui ainda interesse na penhora do bem, tendo em vista que o valor do crédito do banco se sobrepõe ao da execução, devendo juntar planilha atualizada do crédito.
Caso não manifestem interesse na penhora deste bem, manifestem-se os exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:47
Outras decisões
-
05/09/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA/DF, CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: DELANO SOARES DESTINATÁRIO: Banco J.
Safra S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício - VCFOSNB Cadastre-se o novo patrono da parte SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - MARIANA GERMANO PREZIA, OAB/SP 452.846 - excluindo-se os demais.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar credor fiduciário (Banco J.
Safra S.A) informações quanto ao contrato de alienação fiduciária dos veículos - Fiat/Mobi Like, Placa PBI9805, chassi 9BD341A5XJY564646; - VW/Virtus, Placa PBE7494, chassi 9BWDL5BZ9JP061721, de propriedade registrada em nome DELANO SOARES, CPF n. *02.***.*91-15. .
Deverá ser especificado: - se o contrato já foi quitado e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao DETRAN; - em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas e qual o valor de cada uma; - qual o valor total do contrato; - o endereço constante nos cadastros.
Antes, contudo, venha pela parte autora o endereço ELETRÔNICO para onde o ofício deverá ser remetido.
Prazo de 10(dez) dias.
Com tal informação, encaminhe-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected].
Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535 -
03/08/2023 08:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:20
Deferido o pedido de VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS - CPF: *92.***.*60-68 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 21:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:10
Outras decisões
-
29/05/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 02:50
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
07/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
07/04/2023 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/04/2023 17:01
Outras decisões
-
27/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2023 06:09
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
12/02/2023 16:22
Outras decisões
-
23/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 17:37
Juntada de Petição de memoriais
-
12/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:38
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:38
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:31
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:31
Deferido em parte o pedido de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (INTERESSADO)
-
12/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 20:45
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:45
Indeferido o pedido de NELSON MOREIRA DE LIMA - CPF: *29.***.*70-59 (EXEQUENTE)
-
30/06/2022 20:45
Deferido o pedido de
-
15/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
08/04/2022 18:12
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/03/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 10:04
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/02/2022 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2020 19:04
Recebidos os autos
-
03/12/2020 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 12:11
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/10/2020 16:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/10/2020 16:20
Expedição de Termo.
-
08/10/2020 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:21
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/09/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 11:55
Recebidos os autos
-
11/09/2020 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/09/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 01/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:48
Recebidos os autos
-
12/08/2020 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/08/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 09:26
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/07/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 18:27
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/07/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 08:45
Recebidos os autos
-
10/06/2020 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/05/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2020 18:46
Recebidos os autos
-
07/05/2020 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/05/2020 21:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 11:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 13:13
Recebidos os autos
-
26/09/2019 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/09/2019 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 17:35
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 28/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 06:23
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 12:22
Recebidos os autos
-
21/08/2019 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/07/2019 20:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 22:07
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 19/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 04:34
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 18:02
Recebidos os autos
-
04/07/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/06/2019 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/06/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 20:59
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 03/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 05:29
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 18:24
Recebidos os autos
-
21/05/2019 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/04/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 14:03
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 11/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 13:36
Decorrido prazo de DELANO SOARES em 10/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 02:56
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 17:55
Recebidos os autos
-
19/03/2019 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2019 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/01/2019 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2018 05:11
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 13:10
Recebidos os autos
-
03/12/2018 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2018 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/12/2018 13:56
Recebidos os autos
-
22/11/2018 12:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
22/11/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 20:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
21/11/2018 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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