TJDFT - 0763074-98.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:19
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PERES DE ASSIS em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0763074-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS PERES DE ASSIS REQUERIDO: NILSON SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDRÉ LUÍS PERES DE ASSIS em desfavor de NILSON SILVA DE ALMEÍDA, com pedido de declaração de nulidade de contrato e condenação de pagamento de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte requerida não ofertou defesa.
As partes estão ligadas por meio de um contrato de locação (doc. de ID 143637183).
Vejamos: CLÁUSULA 1ª O presente tem como OBJETO, o imóvel de propriedade do LOCADOR, situado no Núcleo Rural do Torto Trecho 3 Chácara Moinho n° 22, Brasília- DF CLAUSULA 2° O imóvel foi entregue no dia 11 de agosto 2020, pelo LOCADOR aos LOCATARIOS (...) DO PRAZO DE LOCAÇÃO Clausula 4ª.
O prazo de locação e de 01 (um) ano a partir de 11 de agosto de 2020 e a terminar em 11 de agosto de 2021, data em que os LOCATÁRIOS se obrigam a restituir o imóvel completamente desocupado independentemente de notificado ou por interpelação judicial, ressalva a hipótese de prorrogação da locação, o que somente se fara de acordo entre as partes e por escrito.
Clausula 5ª.
Caso os locatórios não restituam o imóvel no fim do prazo contratual, pagarão enquanto estiver na posse do mesmo, o aluguel mensal, até a efetiva desocupação do imóvel objeto deste instrumento. (...) Clausula 17ª.
Como aluguel mensal os LOCATÁRIOS se obrigarão a pagar o valor de 3.500.00 (três mil e quinhentos reais] devendo faze-lo até o dia 05 de cada mês .na modalidade antecipada.
Todos os valores devem ser depositados na agência 0005, conta corrente 272427-3, caixa econômica federal em nome da LOCADORA O autor pretende a declaração de nulidade do pacto.
O autor alega numa peça confusa que nunca teve acesso a área e que na verdade a locação era para a guarda de objetos.
Narra situações de venda de objeto e cobrança de peças.
Todavia, no caso em questão estamos defronte de um contrato de locação de um imóvel entre o período de agosto de 2020 a agosto de 2021, ou seja, por um período de 12 meses e com o pagamento mensal de R$ 3.500,00. É incontroversa a locação e o pagamento.
Com efeito, na lição da professora Cláudia Lima Marques, o contrato “é o negócio jurídico por excelência, onde o consenso de vontades dirige-se para um determinado fim. É o ato jurídico vinculante, que criará ou modificará direitos e obrigações para as partes contraentes, sendo tanto o ato como os seus efeitos permitidos e, em princípio, protegidos pela Direito.” (In Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 4 ed, 2002, p. 38).
O artigo 104 do Código Civil disciplina que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O autor não discorre nenhum vício sobre a capacidade das partes, ou vício na manifestação de vontade, ou ilicitude o objeto, ou inobservância de alguma forma.
Ora, os contratantes são capazes e não há qualquer vício na manifestação de vontade, pelo contrário, o autor narra o seu interesse na locação do imóvel para fins de guarda de diversos objetos.
Não há qualquer ilicitude no objeto da locação, qual seja, uma chácara e a norma não exige forma específica para o ato, sendo lícito inclusive a feitura de contrato verbal de locação. É incompreensível a pretensão, porquanto não é possível reconhecer uma declaração de nulidade, sem a existência de qualquer vício e após exaurida os seus efeitos.
Portanto, a improcedência é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/08/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 16:59
Expedição de Carta.
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18/07/2023 16:57
Expedição de Carta.
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13/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 09:29
Recebidos os autos
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13/07/2023 09:29
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:54
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 18:40
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:19
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/04/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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30/03/2023 17:35
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/03/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2023 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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