TJDFT - 0724127-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de VILMA DOS SANTOS NUNES ROCHA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ZENOBIO OLIVEIRA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de GEOVANNA ALVES BORGES GATTAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES BORGES GATTAS em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724127-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO ALVES BORGES GATTAS, GEOVANNA ALVES BORGES GATTAS REQUERIDO: ZENOBIO OLIVEIRA ROCHA, VILMA DOS SANTOS NUNES ROCHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEONARDO ALVES BORGES GATTAS E GEOVANNA ALVES BORGES GATTAS, em face de ZENOBIO OLIVEIRA ROCHA E VILMA DOS SANTOS NUNES ROCHA, visando a transferência da titularidade das contas de água e energia, a quitação de débitos pendentes e a condenação por danos morais em razão do suposto descumprimento de obrigações contratuais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546).
Passo a analisar a preliminar ventilada pelo requerido em sua contestação.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, pois a peça apresentada pelos autores atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, expondo os fatos de forma objetiva e clara, sendo possível, em uma interpretação unitária da inicial, entender logicamente a sua conclusão diante dos fatos narrados (art. 330, I, §1º, do CPC).
Ademais, a inépcia somente se configura quando há impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida, o que não ocorre no caso concreto, razão pela rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, no presente caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de um contrato particular de compra e venda de imóvel entre pessoas físicas, sem a presença de um fornecedor de produtos ou serviços caracterizado pela habitualidade na atividade negocial.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o particular somente se caracteriza como fornecedor quando desenvolve, de forma habitual e profissional, a atividade de compra e venda de imóveis, visando lucro e se equiparando a um agente do mercado imobiliário, o que não é o caso dos autos, pois não há qualquer prova de que os réus atuem de forma recorrente na comercialização de imóveis, tratando-se de um negócio jurídico pontual.
Dessa forma, aplica-se o Código Civil, e não o CDC, conforme o entendimento exposto no Acórdão 1935737 do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.COMPRA E VENDA DE TERRENO.
RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
HABITUALIDADE.
LOTEAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO COMO FORNECEDOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
A relação negocial envolvendo a compra e venda de imóvel entre particulares não se submete, em regra, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
O particular somente se enquadra no conceito de fornecedor quando desenvolve com habitualidade a atividade objeto do contrato. 2.
No caso, em razão de se tratar de loteamento empreendido pelos réus, tal circunstância se mostra hábil a demonstra a habitualidade necessária para caracteriza a relação de consumo. 3.
Em razão da necessidade de realização das construções para realização do parcelamento e, ainda, em razão da comercialização dos terrenos obtidos com o parcelamento, com a finalidade de obtenção de lucro, há sim a caracterização dos réus/vendedores como fornecedores, nos termos do art. 3º, do CDC. 4.
O contrato objeto dos autos é claro ao destacar que a compra e venda nele estampada envolvia um lote em processo de parcelamento, não sendo tal fato capaz de ensejar erro substancial a justificar o alegado vício de consentimento apontado na inicial. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1935737, 0710767-24.2023.8.07.0020, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024.) Os autores alegam que, em 19 de agosto de 2021, firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel localizado em Vicente Pires/DF, no qual os réus assumiram a responsabilidade pela transferência das titularidades das contas e pela quitação dos débitos pendentes.
Contudo, afirmam que os réus não cumpriram integralmente as obrigações, acarretando transtornos financeiros e emocionais.
Os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, que a titularidade das contas de energia e água já foi transferida, e que os débitos questionados foram pagos ou decorrem de erro cadastral da concessionária.
Requereram a improcedência da ação e formularam pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
A Cláusula 3.1 do contrato firmado entre as partes, bem como do termo de aditivo contratual, conforme ids 217485862 e 217482891, estabelecem expressamente que os débitos referentes ao imóvel são de responsabilidade dos promitentes compradores, ou seja, dos réus.
Dentre os valores discriminados na cláusula contratual, consta débitos junto à CAESB e CEB no valor, respectivamente, de R$ 3.246,71 e R$ 1.364,96, evidenciando a responsabilidade dos requeridos pela sua quitação.
No id 223606347, o autor juntou declaração de situação em que demonstra os débitos em aberto entre o período de 12/2021 a 04/2019, totalizando R$ 6.059,51.
Os réus não comprovaram a quitação integral dos valores devidos, não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Pelo contrário, em sua contestação às fls. 06, os próprios réus reconhecem que ficou acordado que seriam responsáveis pelo pagamento das contas pendentes, afirmando expressamente que a informação prestada pela corretora os levou a crer que o parcelamento da dívida seria automaticamente transferido para o CPF do comprador.
Tal afirmação configura confissão, nos termos do art. 374, II, do CPC, reforçando a obrigação contratual dos réus de arcar com o pagamento da dívida.
Assim, resta configurada a obrigação dos requeridos de pagar os débitos pendentes de água e energia, conforme previsto contratualmente.
Por outro lado, os documentos juntados aos autos, especialmente no bojo da contestação, demonstram que a titularidade das contas de água, energia, condomínio e IPTU já foram devidamente transferida para os réus.
Na própria petição inicial, fls. 08, os autores reconhecem que a titularidade das contas de energia e do IPTU já foi transferida para os compradores.
Quanto à transferência da titularidade da conta de água (CAESB), os réus comprovaram, em sua contestação às fls. 05, que já realizaram a alteração cadastral junto à concessionária, assim como o condomínio às fls. 11.
Diante disso, não há mais obrigação a ser cumprida quanto a esse ponto, tornando-se improcedente o pedido de obrigação de fazer para transferência de titularidade das contas.
Os autores pleiteiam a incidência da multa contratual de 2% sobre o valor do contrato, sob o argumento de descumprimento das obrigações previstas no compromisso de compra e venda.
Entretanto, embora a cláusula contratual preveja a aplicação de multa para qualquer parte que infringir o contrato, a penalidade deve ser interpretada à luz da proporcionalidade e da finalidade do pacto privado. É dizer, no caso concreto, a obrigação descumprida pelos réus refere-se à quitação dos débitos de água, o que, embora configure inadimplemento parcial, não comprometeu a essência do contrato nem inviabilizou a concretização da compra e venda do imóvel.
Verifica-se que a transferência da titularidade das contas foi realizada, ainda que com atraso.
Ademais, restou demonstrado que houve erro na identificação do número do lote pela concessionária, o que contribuiu para o atraso na regularização, não sendo culpa exclusiva dos contratantes.
Além disso, não há prova de que o atraso tenha gerado qualquer prejuízo efetivo aos autores, tampouco impossibilitado o exercício de seus direitos sobre o imóvel.
Dessa forma, o inadimplemento parcial e de pequena monta não justifica a imposição da multa contratual.
Assim, a aplicação automática da multa contratual, sem considerar a gravidade e o impacto do descumprimento, tampouco a ausência de prejuízo material aos autores, configuraria enriquecimento indevido da parte, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de sua incidência.
Ademais, os autores alegam que a conduta dos réus gerou violações aos direitos de sua personalidade, justificando a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contudo, a situação relatada nos autos configura mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência do TJDFT.
Para que houvesse dano moral indenizável, seria necessário comprovar efetiva violação à dignidade da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto (art. 373, I, do CPC).
Quanto ao Pedido Contraposto formulado pelos réus, pleiteiam a condenação dos autores ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, alegando que foram injustamente acionados na Justiça, tendo que despender tempo e recursos para responder a uma ação infundada.
Todavia, o ajuizamento da demanda, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, salvo se comprovada litigância de má-fé ou abuso de direito, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, quanto a Teoria do Desvio Produtivo, sustentada pelo requerido no pedido contraposto, entendo que não restou provado os seus requisitos.
Para a aplicação da referida teoria, é necessário que a parte tenha sido obrigada a despender tempo excessivo para solucionar um problema que, por sua natureza, não deveria ocorrer, o que não ficou demonstrado nos autos.
Não há nos autos qualquer prova de que os réus tenham sofrido prejuízo de ordem moral decorrente da ação ajuizada pelos autores, não sendo possível presumir tal dano.
Os autores fundamentaram sua pretensão com base em cláusula contratual existente e em débitos não quitados, não havendo abuso ou intenção de prejudicar os réus, tanto que houve parcial procedência dos pleitos autorais.
Dessa forma, afasta-se o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelos réus.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento dos débitos pendentes e em abertos junto à CAESB, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos constantes da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, relativo à transferência da titularidade das contas de água e energia, aplicação da multa contratual e danos morais.
Noutro pórtico, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelos réus no pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais e regimentais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GEOVANNA ALVES BORGES GATTAS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES BORGES GATTAS em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:09
Outras decisões
-
07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GEOVANNA ALVES BORGES GATTAS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES BORGES GATTAS em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/01/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/01/2025 10:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/12/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de VILMA DOS SANTOS NUNES ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ZENOBIO OLIVEIRA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GEOVANNA ALVES BORGES GATTAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES BORGES GATTAS em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:23
Indeferido o pedido de ZENOBIO OLIVEIRA ROCHA - CPF: *73.***.*20-91 (REQUERIDO)
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04/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/12/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:35
Outras decisões
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30/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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