TJDFT - 0725030-27.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:19
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 22:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR BERTOLUCCI MURAD em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONTATO PELO APLICATIVO WHATSAPP.
FALSÁRIO QUE SE IDENTIFICA COMO FAMILIAR.
BOLETO FALSO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la a restituir ao autor/recorrido a quantia de R$ 2.450,00, decorrente de pagamento realizado mediante boleto falso.
Em suas razões, a ré/recorrente defende inicialmente a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que apenas processou o pagamento realizado pelo autor/recorrido à conta de terceiro fraudador.
No mérito, aduz que em nada contribuiu para a ocorrência da fraude, que a culpa exclusiva é do autor/recorrido que não conferiu os dados do beneficiário, que a plataforma não auferiu nenhum valor com a transação, pois o fraudador transferiu imediatamente toda a quantia recebida. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a (i)legitimidade passiva da plataforma ré/recorrente, e, no mérito, se ela é responsável pela fraude sofrida pelo autor/recorrido.
III.
Razões de decidir 4.
Na origem, a parte autora/recorrida relatou que recebeu mensagens por meio do aplicativo Whatsapp, em que o fraudador se passou por seu filho e lhe pediu para pagar boleto no qual o beneficiário era a plataforma ré/recorrente.
Afirmou que só após o pagamento, entrou em contato com seu filho (legítimo), o qual negou ter lhe pedido qualquer dinheiro, momento em que percebeu ter sido vítima de fraude. 5.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) são aferidas em abstrato, com base nas afirmações da parte autora e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ) e, a falha de segurança na prestação do serviço bancário caracteriza fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula n. 497 do STJ.
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC. 7.
Analisados os autos, observa-se que o pagamento foi realizado mediante boleto bancário, no qual o primeiro beneficiário é a ré/recorrente e o beneficiário final é terceiro de nome RITA DE OLIVEIRA SOUZA (ID 70496781).
Não obstante constar o nome da ré/recorrente como beneficiária intermediária (MercadoPago), não resta caracterizada sua conduta ilícita, omissiva ou comissiva, em relação ao dano material sofrido pelo autor/recorrido. 8.
Isso porque, no caso, cabia ao consumidor, antes de realizar a transação bancária, se certificar da veracidade da mensagem via Whatsapp, em que o suposto filho lhe pede para efetuar pagamento de boleto (ID 70496782).
Portanto, a conduta desatenta do autor/recorrido o levou a ser vítima do golpe, sendo dele a culpa exclusiva pelo dano sofrido, nos termos do art. 14, §3º, CDC. 9.
Desse modo, conclui-se que não há responsabilidade da plataforma pela fraude sofrida pelo autor/recorrido, devendo a sentença ser reformada para afastar a condenação material e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:15
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
-
09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
03/04/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
03/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718206-85.2024.8.07.0009
Emerson das Merces de Souza
Kl Imports LTDA
Advogado: Monica Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 15:30
Processo nº 0710033-17.2025.8.07.0016
Carla Cristina de Castro Guaitanele Nave...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jairo Gomes de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 15:45
Processo nº 0727456-12.2024.8.07.0020
Esther Moreira Dias Guerreiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Raiciliano Ferreira Guerreiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 17:31
Processo nº 0713828-04.2024.8.07.0004
Darci Fernandes Cotrim Nogueira
Babilonia Mix Acabamentos e Utilidades D...
Advogado: Frederico Reis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 07:03
Processo nº 0723965-94.2024.8.07.0020
Vania Silva Nogueira
Banco Bv S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 14:28