TJDFT - 0727456-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727456-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTHER MOREIRA DIAS GUERREIRO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte autora deu quitação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:12
Outras decisões
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24/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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21/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTHER MOREIRA DIAS GUERREIRO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727456-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTHER MOREIRA DIAS GUERREIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Esther Moreira Dias Guerreiro em face de Gol Linhas Aéreas, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
O réu suscita preliminar de inépcia da inicial.
Nada obstante os argumentos, a preliminar não merece acolhida, porquanto não há o que se falar em vícios da inicial.
Além disto, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu junto à ré passagem para o trecho Brasília – Vitória – Rio de Janeiro, do dia 20/09/2024, com previsão de chegada ao destino às 13h25.
Conta que o trecho Vitória – Rio de Janeiro atrasou, que houve falha na comunicação, o que causou sobrecarga emocional, já que é autista nível 1 de suporte.
Aduz que chegou ao destino com grande atraso e perdeu um compromisso previamente agendado (visita ao Cristo Redentor).
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré que o atraso se deveu a manutenção emergencial da aeronave.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
O fato de a aeronave apresentar problemas técnicos não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados mediante a manutenção periódica para que, no momento da prestação do serviço, esteja a aeronave apta a voar.
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
Passo a análise dos danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI) No presente caso, é seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da ré, a parte autora de fato passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos.
A parte autora teve o voo cancelado sem prévio aviso, passou horas no aeroporto aguardando ser realocada em novo voo e chegou ao destino com atraso de atraso de cerca de quatro horas e meia.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Noutro giro, a indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil .
A ausência de prova inequívoca do dano sofrido, com a comprovação de gastos com atração turística inviabiliza a reparação requerida.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/02/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:05
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/01/2025 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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31/12/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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