TJDFT - 0715880-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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21/02/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:19
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/02/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 08:59
Desentranhado o documento
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21/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/02/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 12:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715880-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARCI FERNANDES COTRIM NOGUEIRA EXECUTADO: BABILONIA MIX ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, etc.
Os Juizados Especiais possuem processualística própria, inclusive em relação ao procedimento relativo à execução de título executivo judicial e seu respectivo meio de defesa.
Nesse sentido, conforme consta do mandado de citação da parte requerida, o prazo para oferecimento de Embargos à Execução possui como peculiaridade de ser apenas cabível com a integral garantia do Juízo, a teor do § 1º do art.53 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão.
Tanto assim que, aliado ao princípio regente do rito, a conciliação, foi determinada a designação nos autos, oportunidade na qual, conforme já consta do mandado, “CIENTIFIQUE-SE TAMBÉM o(a) Executado(a) de que, caso não haja acordo entre as partes na referida audiência, poderá oferecer embargos/defesa, desde que garanta o juízo com o depósito/penhora da integralidade dos valores em execução, nos termos do § 1º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil após a realização do ato, sob pena de preclusão (perda do prazo para apresentação de defesa)”.
Faço constar que, ainda que se cogite que a peça apresentada se trata de exceção de pré-executividade, ainda sim não seria o caso de acolhimento uma vez que, nos termos precisos da Lei nº 7.357/1985, que dispõe sobre cheques, seu art. 19 estabelece que “o endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais” havendo disposição especifica no parágrafo primeiro no sentido de que “endosso pode não designar o endossatário.
Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento” e, no caso em análise, o título de crédito de ID215261609 não possui endosso e se encontra nominalmente expedido em nome da exequente.
Logo, eventual discussão sobre a lisura e legitimidade, não prescindem de dilação probatória e, nos termos da jurisprudência assentada “admite-se exceção de pré-executividade quando desnecessária dilação probatória (Acórdão 856419, 20120020032428AGI, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2014, publicado no DJe: 30/03/2015)”.
Assim, nessa conjuntura, ausente a comprovação da garantia do Juízo, INDEFIRO, por ora, a tramitação dos presentes Embargos, em razão da ausência do pressuposto para seu conhecimento, qual seja, a garanta do Juízo, devendo a parte Executada/Embargante.
ENTRETANTO, promovo o chamamento do feito à ordem, por se tratar de questões afetas à competência deste Juízo.
Isso porque, os títulos de crédito que lastreiam a presente execução foram emitido nominalmente à empresa GAMA ARTEFATOS DE CONSTRUÇÃO que, por sua vez, os endossou à autora assumindo, assim, a condição de cessionária dos créditos daquela pessoa jurídica.
Contudo, pela inteligência que se extrai do inciso I do § 1º do art.8º da Lei 9.099/95 não detém legitimidade ativa para demandarem pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis os cessionários de pessoas jurídicas.
Assim, com vedação ao princípio da não surpresa, intime-se a parte atora para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da inviabilidade de prosseguimento do feito neste Juízo, em razão de vedação expressamente contida na legislação de regência.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:26
Indeferido o pedido de BABILONIA MIX ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
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10/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/01/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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10/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:39
Outras decisões
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06/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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