TJDFT - 0702195-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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08/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/09/2025 14:38
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/09/2025 13:03
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/09/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:12
Outras decisões
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02/09/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:09
Outras decisões
-
25/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:32
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:32
Indeferido o pedido de GARDENIA GONCALVES RAMOS MOUTINHO - CPF: *20.***.*54-73 (REQUERENTE)
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15/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702195-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDENIA GONCALVES RAMOS MOUTINHO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre o depósito id 245997212, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
Alerto a credora que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2025 20:35:19.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/08/2025 20:35
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:16
Juntada de Certidão
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08/08/2025 20:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:22
Outras decisões
-
08/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:41
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:41
Outras decisões
-
04/08/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GARDENIA GONCALVES RAMOS MOUTINHO em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 20:50
Recebidos os autos
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08/03/2025 20:50
Concedida a gratuidade da justiça a GARDENIA GONCALVES RAMOS MOUTINHO - CPF: *20.***.*54-73 (REQUERENTE).
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08/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 17:40
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:46
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 12:06
Desentranhado o documento
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27/01/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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27/01/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/01/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702195-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GARDENIA GONCALVES RAMOS MOUTINHO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GARDENIA GONCALVES RAMOS MOUTINHO contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, na qual a parte autora requer a sua internação e a liberação plena do tratamento urgente indicado no relatório médico de id. 222898013 Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia 15/01/2025, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, devido ao seu quadro de infecção com risco de sepse.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CP, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação, em caráter de urgência, conforme documentos colacionados à inicial.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C da Lei 9.656/98.
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de realizar sua internação e tratamento, em caráter de emergência, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora para realização de tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a ré na Quadra 06 Bloco A, 3º.
E 5º.
Andares, Ed.
Bandeirantes, CEP 70.300- 910,ou pelos meios eletrônicos: (61) 3226-1000 e e-mail: [email protected], em REGIME DE URGÊNCIA.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017.
ATRIBUO TAMBÉM FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, podendo ser apresentada pela parte diretamente no hospital em que pretende a internação e o tratamento.
Dando prosseguimento, a inicial carece de emenda.
A parte autora deverá justificar a distribuição da presenta ação nesta circunscrição judiciária de Brasília, sendo que possui domicílio no Recanto das Emas, Brasília-DF, a ré possui sede em São Paulo/ SP e que na presenta ação aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena da redistribuição do feito para o Juízo competente.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 12:54:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/01/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 13:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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