TJDFT - 0713828-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:37
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/02/2025 09:05
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:05
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/02/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713828-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARCI FERNANDES COTRIM NOGUEIRA EXECUTADO: BABILONIA MIX ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, etc.
Os Juizados Especiais possuem processualística própria, inclusive em relação ao procedimento relativo à execução de título executivo judicial e seu respectivo meio de defesa.
Nesse sentido, conforme consta do mandado de citação da parte requerida, o prazo para oferecimento de Embargos à Execução possui como peculiaridade de ser apenas cabível com a integral garantia do Juízo, a teor do § 1º do art.53 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão.
Tanto assim que, aliado ao princípio regente do rito, a conciliação, foi determinada a designação nos autos, oportunidade na qual, conforme já consta do mandado, “CIENTIFIQUE-SE TAMBÉM o(a) Executado(a) de que, caso não haja acordo entre as partes na referida audiência, poderá oferecer embargos/defesa, desde que garanta o juízo com o depósito/penhora da integralidade dos valores em execução, nos termos do § 1º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil após a realização do ato, sob pena de preclusão (perda do prazo para apresentação de defesa)”.
Faço constar que, ainda que se cogite que a peça apresentada se trata de exceção de pré-executividade, ainda sim não seria o caso de acolhimento uma vez que, nos termos precisos da Lei nº 7.357/1985, que dispõe sobre cheques, seu art. 19 estabelece que “o endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais” havendo disposição especifica no parágrafo primeiro no sentido de que “endosso pode não designar o endossatário.
Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento” e, no caso em análise, o título de crédito de ID215261609 não possui endosso e se encontra nominalmente expedido em nome da exequente.
Logo, eventual discussão sobre a lisura e legitimidade, não prescindem de dilação probatória e, nos termos da jurisprudência assentada “admite-se exceção de pré-executividade quando desnecessária dilação probatória (Acórdão 856419, 20120020032428AGI, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2014, publicado no DJe: 30/03/2015)”.
Assim, nessa conjuntura, ausente a comprovação da garantia do Juízo, INDEFIRO, por ora, a tramitação dos presentes Embargos, em razão da ausência do pressuposto para seu conhecimento, qual seja, a garanta do Juízo, devendo a parte Executada/Embargante.
Sem prejuízo, não passa despercebido deste Juízo o fato de que a autora possui em tramitação, contra a mesma parte, Execução de Título Extrajudicial movida nos autos de nº 0715880-70.2024.8.07.0004, devendo, assim, esclarecer o motivo pelo qual não reuniu em um único feito todos os títulos que possui contra a devedora, devendo, se o caso, promover a emenda no feito mais antigo e unificar as execuções, por se tratar de medida em privilegia os princípios dos juizados especiais e atente ao principio da menor onerosidade da execução em desfavor da empresa devedora.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se, inclusive a credora para que dê integral cumprimento à presente ordem, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista a ausência de fundamento para mover mais de uma ação contra a mesma nas mesmas condições de modo, tempo e juízo.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
18/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:26
Indeferido o pedido de BABILONIA MIX ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
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10/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/01/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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27/11/2024 13:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:01
Outras decisões
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19/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/10/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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