TJDFT - 0725030-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR BERTOLUCCI MURAD em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725030-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR BERTOLUCCI MURAD REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 -
06/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 22:19
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR BERTOLUCCI MURAD em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR BERTOLUCCI MURAD em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725030-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR BERTOLUCCI MURAD REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Júlio Cesar Bertolucci Murad em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento, partes devidamente qualificadas, sob o fundamento de falha na prestação de serviços geradora de danos materiais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A ré, em preliminar, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a autora atribui às rés a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva deste último para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda sentença.
No sistema dos Juizados Especiais não se admite a intervenção de terceiros nem a assistência. (art. 10 da Lei 9.099/1995).
Contudo, no caso em apreço, quanto à alegação de necessidade de identificação de eventuais beneficiários do pagamento do boleto cobrado, com ampliação do polo passivo, tal questão não se mostra relevante para o julgamento da questão aqui posta, vez que o que aqui se discute é a responsabilidade pela falha na prestação do serviço prestado pelo réu.
Para a solução da questão objeto de julgamento, não se mostra necessário ampliar o polo passivo da ação, bastando aferir a responsabilidades do réu pelo prejuízo experimentado pelo autor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que em 24/10/2024 foi surpreendido ao receber uma mensagem de um número que seria supostamente de seu filho, que alegava estar com dificuldade para pagar um boleto.
O autor então, visando auxiliar o suposto filho efetuou o pagamento, que teve como beneficiário a parte ré.
Alega que fez contato com seu filho e percebeu que havia sido vítima de um golpe.
Relata que fez contato com o a parte ré, que nada resolveu.
Requer devolução da quantia paga.
A ré, afirma que não agiu de forma ilícita e que é mera instituição destinaria e que não é beneficiária do valor transacionado e que a fraude se deveu a falta de cautela do autor.
Pois bem.
Nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Embora a parte ré alegue ser mera intermediária dos valores pagos pelo autor após ser vítima do golpe do boleto falso, não há como afastar a responsabilidade dela no dever de restituir os valores recebidos.
Isso porque, ao permitir que falsários possam utilizar seus dados para fomentar a emissão do boleto falsamente produzido para ludibriar consumidores, a ré passa a ser responsável objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros por guardar estrita relação com sua atividade-fim.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como no presente caso, o resultado e os riscos que razoavelmente deles se esperam.
Esse também é o entendimento do STJ, conforme Súmula 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Neste sentido: CONSUMIDOR.
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE BOLETO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MEIO DE PAGAMENTO ON LINE - DEFEITO DE SEGURANÇA - FORTUITO INTERNO - RISCO DA ATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
In casu, narra a autora que acessou o site do Banco Renault (RCI) com o objetivo de emitir segunda via de boleto.
Segundo ela, foi direcionada para conversa via aplicativo Whatsapp, quando foi emitido boleto no valor de R$ 2.586,08, o qual foi pago em 23/05/2021.
Posteriormente, em 08/06/2021, foi comunicada pelo SERASA que estava com uma dívida junto aquele banco.
Alega que entrou em contato com a instituição financeira e foi informada de que os valores não tinham sido abatidos de seu saldo devedor por ter sido o boleto emitido para crédito em conta mantida pelo PAGSEGURO.
Requer a condenação do réu na devolução da quantia paga. 2.
Em sua defesa, a Pagseguro Internet LTDA alega a necessidade de chamamento ao processo da instituição financeira (Banco RCI); ventila sua ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta que inexiste falha na sua prestação de serviço, uma vez que terceiro (fraudador) teria adulterado o boleto "fora do ambiente virtual do Pagseguro", rompendo o nexo causal e afastando qualquer responsabilidade de sua parte. 3.
Irretocável a sentença que julgou procedente o pedido e condenou a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.586,08.
Senão, vejamos. 4.
A solução da controvérsia entre as partes reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estatui: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (responsabilidade civil objetiva).
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 5.
Sobressai no caso concreto que a fraude de que foi vítima a autora ocorreu em virtude da fragilidade do sistema de segurança da requerida, que foi determinante para a consolidação do embuste.
Dito de outro modo, caberia à requerida, ora recorrente, oferecer a segurança esperada de uma empresa de meios de pagamentos on line, o que, à evidência, não restou demonstrado nos autos. 6.
Ao contrário, as provas carreadas aos autos caminham em sentido oposto, pois a recorrente consta como beneficiária do comprovante de pagamento (ID Num. 31558278 - Pág. 1) e, em que pese ter alegado, absteve-se de comprovar que a autora realizou o pagamento fora do ambiente virtual, ônus que não se desincumbiu, a teor do art. 373, II do código processual. 7.
Como bem pontuado pela magistrada de origem, a fraude realizada integra o risco da atividade e não exime a empresa responsável do dever de indenizar.
Entender de outro modo, atrelaria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo código consumerista. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, porque, se fixados em percentual do valor da condenação, resultaria em valor irrisório. (Acórdão 1397457, 07352076720218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, diante da ausência de causa excludente da responsabilidade da requerida e, considerando que o valor foi efetivamente pago pelo consumidor, entendo cabível a restituição da quantia paga por meio do boleto no valor de R$ 2450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais).
A quantia deverá ser atualizada deverá corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (24/10/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR BERTOLUCCI MURAD em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR BERTOLUCCI MURAD em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/02/2025 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 03:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:32
Outras decisões
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27/11/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/11/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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