TJDFT - 0752794-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752794-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO SEGURA FERNANDES REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que retornou o mandado como ausente 3 vezes, ID 243345816. À secretaria para expedir o mandado por oficial de justiça.
Referente a citação dos requeridos em outro endereço, deve a parte autora apresentar o comprovante de custas intermediárias para expedição de mandado.
Indefiro a citação da requerida Giselle por edital, tendo em vista que não houve tentativa em outros endereços, bem como não houve busca nos sistemas disponíveis endereço da referida parte.
Prazo: 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:20
Outras decisões
-
08/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:11
Outras decisões
-
29/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752794-45.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: JULIANO SEGURA FERNANDES REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP CERTIDÃO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os mandados não cumpridos ( IDs 242460053/54), no prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:53
Deferido em parte o pedido de JULIANO SEGURA FERNANDES - CPF: *71.***.*52-02 (AUTOR)
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19/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:32
Juntada de consulta sisbajud
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18/07/2025 23:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 04:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2025 04:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/07/2025 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/07/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:39
Concedida em parte a tutela provisória
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18/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:17
Outras decisões
-
11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752794-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO SEGURA FERNANDES REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por JULIANO SEGURA FERNANDES em desfavor de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA e outros, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente destaco que o feito se processa visando a reparação de danos materiais e morais decorrente de contrato celebrado com empresa estabelecida fora do território nacional, em Miami/FL, nos Estados Unidos da América, tendo o negócio jurídico se realizado naquela cidade estadunidense.
A teor do art. 21 do CPC, compete a autoridade brasileira o processamento de ações quando: I- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III- o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Ainda, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, "para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal." Do que se observa com a tramitação do processo é que a empresa demandada, LX HOLDING CORP não possui, em território nacional, agência, filial, ou sucursal e os fatos noticiados na inicial ocorreram em solo estrangeiro.
Logo, o processamento e julgamento deste feito é estranho à competência deste Juízo, já que a causa não se amolda a nenhuma daquelas situações elencadas no art. 21 do CPC.
Demais disso, o art. 9º do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro), com a redação data pela Lei n. 12.376/2010, estabelece que "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem".
Assim, inobstante serem os demandantes brasileiros e aqui domiciliados, tal fato não é suficiente para atrair a jurisdição nacional, como, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASILEIRO.
TRABALHO EM ESTADO ESTRANGEIRO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 88, III, DO CPC.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tendo o fato dito danoso, ocorrido fora do território brasileiro, não tem a justiça brasileira, competência para processar e julgar ação indenizatória movida para fins de indenização exceto nos casos previstos no artigo 88, I e II do Código de Processo Civil. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (RO n. 37/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 19/4/2005, DJ de 13/6/2005, p. 167.) - Grifei PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. É incompetente a Justiça brasileira para processar e julgar ação indenizatória de fato ocorrido fora de seu território, salvo as hipóteses contidas no art. 88, I e II, do Código de Processo Civil, ante a limitação da soberania.
Recurso conhecido, mas improvido. (RO n. 19/BA, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2003, DJ de 13/10/2003, p. 365.) - Grifei Anote-se, por fim, que, a teor do art. 64, § 1º, do CPC, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e extinto o processo sem resolução do mérito, ausente pressuposto processual, nos termos dos arts. 21, § 1º, 64, §1º e 485, IV, do CPC Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que a relação processual não se angularizou.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:58
Outras decisões
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06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/12/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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