TJDFT - 0701066-16.2025.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701066-16.2025.8.07.0005 RECORRENTE(S) CRISTIANE DA SILVA SOUZA RECORRIDO(S) CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012394 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISCIPLINAS JÁ MINISTRADAS.
MATRÍCULA POSTERIOR.
DISPONIBILIZAÇÃO AO FINAL DO CURSO.
GRADE CURRICULAR.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA (ART. 207, DA CF).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que pretendiam a condenação da instituição de ensino requerida a disponibilizar à autora, de forma imediata, as seguintes disciplinas: Fundamentos de Bioquímica, Ambientação Digital, Patologia, Fisioterapia Saúde Coletiva, Biologia Celular e Tecidual, Observação de Práticas Clínicas Supervisionadas em Fisioterapia e Plano de Acompanhamento de Carreira em Fisioterapia, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente por ocasião da sentença.
Contrarrazões apresentadas no ID 72345315. 3.
Na inicial, narra a parte autora ser aluna da instituição de ensino superior requerida, cursando Fisioterapia (bacharelado), cuja matrícula restou efetivada na data de 28/04/2022.
Aduz que a requerida deixou de ofertar as seguintes disciplinas: Fundamentos de Bioquímica, Ambientação Digital, Patologia, Fisioterapia Saúde Coletiva, Biologia Celular e Tecidual, Observação de Práticas Clínicas Supervisionadas em Fisioterapia e Plano de Acompanhamento de Carreira em Fisioterapia.
Informa que a ausência de tais matérias compromete o cronograma regular do curso e a impossibilita de concluir sua formação dentro do prazo previsto (segundo semestre de 2025).
Requereu a condenação da requerida na obrigação de ofertar as referidas disciplinas, já no primeiro semestre do corrente ano, bem como a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 4.
De início, importante ressaltar que a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990, não ocorre de forma automática, sendo permitida apenas nas situações em que o Juízo considerar presente a verossimilhança dos fatos apresentados pelo consumidor ou na hipótese em que for verificada a hipossuficiência da parte envolvida.
O magistrado, na qualidade de destinatário das provas, possui liberdade para formar seu convencimento com base nos elementos de convicção constantes nos autos.
No caso sob análise, o acervo probatório anexado aos autos pelas partes mostra-se suficiente ao deslinde da demanda, não havendo necessidade de que se inverta o ônus da prova em benefício da parte autora/recorrente. 5.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 6.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Outrossim, o fornecedor só não será responsabilizado quando restar provado a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante §3º, I e II, do referido art. 14. 7.
No caso dos autos, sem razão a recorrente quanto à insurgência manifestada através do presente recurso.
O parágrafo 2º, da cláusula 6ª, do contrato de ID 72345303 assim dispõe: “Parágrafo 2º.
Nos casos em que a entrada do(a) CONTRATANTE ocorrer após o início das aulas em cada semestre letivo, haverá, no final do curso, a ocorrência de um período de oferta de disciplinas regulares, proporcional à data de entrada do(a) CONTRATANTE, para que possa cursar as disciplinas que foram oferecidas antes de sua entrada, conforme o plano de ensino divulgado pela CONTRATADA, respeitando o tempo mínimo de integralização de cada curso e finalização do semestre, tendo em vista o regime semestral.” 8. É fato incontroverso nos autos que a autora/recorrente efetuou sua matrícula perante a instituição de ensino superior na data de 28/04/2022.
Conforme consta no ID 72345302, pág. 10 e 11, as disciplinas que a recorrente alega não terem sido disponibilizadas pela requerida, foram ministradas entre os meses de fevereiro a abril de 2022, período anterior à matrícula efetivada pela demandante. 9.
Para que tivesse acesso às referidas disciplinas, a recorrente deveria ter efetuado sua matrícula até a data de 09/02/20222, conforme ID 72345302, pág. 12.
De todo modo, diferentemente do alegado pela recorrente, não há, por parte da requerida, negativa em disponibilizar as disciplinas, simplesmente, de acordo com o parágrafo 2º, da cláusula 6ª, do contrato, estas serão disponibilizadas ao final do curso, conforme plano de ensino anteriormente divulgado aos alunos. 10. É certo ainda que a requerida goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, da CF), tendo total liberdade para dispor sobre as disciplinas dos cursos que oferta, almejando, assim, o melhor aproveitamento da grade curricular. 11.
Como destacado na sentença, possui a requerida, portanto, faculdade para disponibilizar à autora as matérias quando entender oportuno, dentro de sua autonomia administrativa (art. 207 da CF), não havendo obrigação legal ou contratual de disponibilização de disciplinas extemporaneamente, sendo ônus da autora a adequação à grade curricular dentro dos prazos estabelecidos. 12.
Dessa forma, não restou evidenciada qualquer falha na prestação dos serviços prestados pela instituição de ensino requerida, o que afasta a possibilidade de condenação, seja de ordem material ou imaterial, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. 14.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
A exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:56
Conhecido o recurso de CRISTIANE DA SILVA SOUZA - CPF: *49.***.*17-03 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/06/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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