TJDFT - 0701066-16.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 23:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/04/2025 22:52
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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20/03/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701066-16.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
A Audiência de Conciliação será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 20/03/2025 16:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_16h O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:59
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/02/2025 00:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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