TJDFT - 0701940-13.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701940-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIER DIAS DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jucier Dias de Carvalho propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de produção e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício da atividade laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 27/03/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo apresentada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 0720361-77.2023.8.07.0015 em que restou concedido auxílio-doença acidentário ao autor de 05/04/23 até prazo não inferior a 08/09/24, usufruído até 29/01/25.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofre de dor lombar baixa, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico concreto no exercício da atividade profissional, que lhe exigia trabalho em postura ereta, sentada e com agachamentos habituais e contínuos, exigência repetitiva da cintura escapular, repetitividade de movimentos de flexão e extensão da coluna lombossacra, transporte e carregamento diário de peso.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Porém, o perito oficial atesta claramente não padecer o autor de incapacidade laboral, após exame fundado em rigoroso critério técnico-científico, não bastando como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa.
O perito ressalta apenas redução parcial e temporária da capacidade laboral, consignando que não há impedimento para o exercício da atividade profissional, não se tratando, pois, de incapacidade.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução parcial e permanente não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91 e Súmula nº 110 do STJ).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JUCIER DIAS DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:47
Indeferido o pedido de JUCIER DIAS DE CARVALHO - CPF: *01.***.*51-70 (AUTOR)
-
10/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701940-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIER DIAS DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo/esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 11:56:33.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
23/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de laudo
-
16/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:14
Outras decisões
-
28/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 21:50
Juntada de Petição de laudo
-
27/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JUCIER DIAS DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:15
Nomeado perito
-
05/02/2025 17:15
Outras decisões
-
29/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/01/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701940-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIER DIAS DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto), data e horário que ocorreu, ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) informar o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada com relação ao processo n. 0720361-77.2023.8.07.0015.
Deverá juntar cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adera ao juízo 100% digital, indicando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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