TJDFT - 0708424-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2025 02:49
Recebidos os autos
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19/07/2025 02:49
Outras decisões
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15/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REU), TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. - CNPJ: 84.***.***/0001-88 (AUTOR).
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23/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:14
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:38
Juntada de Petição de acordo
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23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708424-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 232803502, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC: a) ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 05/05/2024, segunda-feira, às 10h e 30min, na Loja nº 34, no Piso Semienterrado do Shopping Center Iguatemi Brasília, localizado na SHIN CA 4 - Lago Norte - Brasília - DF; e b) fica a parte RÉ intimada a disponibilizar tempestivamente, até o dia 05/05/2025, os documentos solicitados pelo perito no ID 232803502, os quais deverão ser enviados pelo endereço eletrônico ([email protected]) ou pelo WhatsApp (61) 98155-8930.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local (ponto de encontro: em frente à loja VIVARA) acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
Do que para constar, lavrei o presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
15/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708424-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida, ao ID 228874644, opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora de ID 226262837.
Rejeito os embargos, apesar de conhecê-los, porquanto entendo que não se encontram presentes os requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No entanto, passo à análise dos argumentos aventados pela parte, à luz do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Alega o requerido que o indeferimento do pedido de suspensão do feito para acordo foi de encontro ao artigo 190 do CPC, além de ferir os princípios da cooperação, eficiência e autonomia das partes.
Defende que o referido dispositivo garante às partes o direito de estipularem mudanças no procedimento, a fim de adequá-lo às especificidades da causa, e que, como estão na fase final de tratativas de acordo, o indeferimento da suspensão do processo deve ser reconsiderado.
Aduz ainda que a prova técnica deve ser realizada por profissional com formação em engenharia, especializado em avaliações imobiliárias, de forma que o perito nomeado ao ID 226262837 deve ser substituído.
Em relação ao pedido de suspensão do feito por 30 dias, entendo que a decisão de indeferimento deve ser mantida.
Isso porque a parte requerente peticionou informando o Juízo acerca das tratativas e requerendo a suspensão do processo no dia 29 de janeiro de 2025 (ID 224054263), tendo decorrido então, até a data de hoje, quarenta e sete dias desde o peticionamento, o que considero tempo suficiente para as partes anexarem proposta de acordo (o que não fizeram até o momento).
Outrossim, apesar de a parte requerida afirmar que o expert Miguel Roberto deve ser substituído, porque a prova técnica deve ser realizada por profissional com formação em engenharia civil especializado em avaliações imobiliárias, certo é que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que um corretor de imóvel é suficientemente capacitado para realizar perícia de imóvel em ação renovatória.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
RECONVENÇÃO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO, JULGAMENTO ULTRA PETITA E JULGAMENTO CITRA PETITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE DOS FIADORES.
VALOR DOS ALUGUEIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Embora a literalidade do art. 71, inciso V, da Lei n.º 8.245/91, pareça indicar que a prova da idoneidade financeira dos fiadores deva ser feita de plano, a correta exegese do dispositivo transcrito é a de que tal comprovação pode ser feita durante a instrução processual, desde que feita a indicação do fiador na petição inicial, tratando-se o juízo acerca da idoneidade do fiador matéria de mérito. 2.
Em se tratando o objeto da perícia de avaliação de imóvel, ninguém melhor capacitado do que um corretor de imóveis, não sendo necessária, e até impertinente, a designação de engenheiro civil.
Além disso, é certo que os resultados a serem obtidos pelo método comparativo tendem a ser mais exatos se o número de amostras foi maior.
Entretanto, a lei e os atos normativos de regência não impõem número mínimo de ofertas para comparação pelo perito, devendo ser ressaltado que o nobre expert só utilizou uma amostra porque só foi encontrado um anúncio de aluguel de imóvel semelhante ao do recorrente, no período da elaboração do laudo. (...) 11.
Apelação não provida. (Acórdão 1232249, 0703498-52.2018.8.07.0005, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2020, publicado no DJe: 10/03/2020.) (grifos nossos).
Assim, não há que se falar em substituição do perito, como quer a parte requerida, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para as partes apresentarem quesitos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 18:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REU)
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14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708424-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ACORDO ENTRE AS PARTES A parte requerente, ao ID 226171760, insiste no pedido de suspensão do feito por 30 dias para que possa firmar acordo com a parte requerida acerca do objeto dos autos.
Apesar do pleito, indefiro o pedido, porquanto a causa não apresenta grande complexidade e anteriormente já foi concedido prazo para que as partes transigissem, sem que houvesse resultado positivo.
DO SANEAMENTO DO FEITO E DA PROVA PERICIAL Trata-se de ação renovatória de contrato de aluguel ajuizada por TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em face de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA.
Narra a parte autora que, em 26/08/2019, firmou com a requerida contrato de locação não residencial do imóvel nº 34, no empreendimento Shopping Iguatemi Brasília.
Aduz que o imóvel foi alugado para a exploração comercial da sociedade autora, de comércio de artigos de joalheria, relógios, e outros acessórios, sendo certo que esse ramo de atividade tem sido explorado, ininterruptamente, há mais de 03 (três) anos, como dão conta as inclusas notas fiscais anexadas aos autos.
Explica que o aluguel é calculado à razão de 4,5% sobre o faturamento da autora, havendo previsão de aluguel mínimo atualmente no valor de R$ 73.271,92.
Em separado, são pagas as demais despesas do imóvel, como condomínio, propaganda e publicidade, IPTU e ar-condicionado (vide os inclusos comprovantes de pagamento).
Diz que, na qualidade de fiador, solidariamente responsável pelas obrigações da locatária, nos termos do contrato vigente, figura NELSON KAUFMAN, brasileiro, administrador, portador do RG nº 5.380.483-1 e do CPF nº *00.***.*60-01.
Afirma que, até o momento, as partes não conseguiram negociar novas condições de aluguel mínimo mensal para a renovação, motivo pelo qual não lhe restou alternativa senão pleitear a renovação judicialmente.
Ainda, que preenche todos os requisitos para a propositura de ação renovatória de locação (arts. 51 e 71 e seguintes da Lei de Locações), porquanto há contrato de aluguel escrito entre as partes há mais de três anos, além de estar cumprindo rigorosamente suas obrigações contratuais.
Apresenta a seguinte proposta de renovação: início em 08 setembro de 2024 e término em 08 setembro de 2029; aluguel mínimo mensal no importe de R$ 73.271,92 – setenta e três mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos -, mantendo-se as demais cláusulas contratuais nas condições supracitadas.
Ao final, os pedidos restaram assim formulados: (i) a citação postal da parte requerida; e (ii) após regular instrução processual, a integral procedência do pedido decretando-se a renovação compulsória do contrato de locação sub judice por mais cinco anos, fixando-se o valor do aluguel mínimo na quantia de R$ 73.271,92 – setenta e três mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos -, mantendo-se as demais cláusulas contratuais, nas condições supracitadas.
Citada via sistema, a parte requerida apresentou a contestação de ID 219602751.
No mérito, não se opõe à renovação contratual, todavia, não concorda com o valor do aluguel mínimo proposto pela autora, mormente se tratando de locação de imóvel com 140m² localizado no Shopping Center Iguatemi Brasília, que é uma das redes de Shopping Centers mais consolidadas do país, que conta com mais de 50 anos de atividade no ramo.
Entende que o valor de aluguel mínimo mensal não deve ser inferior a R$ 87.853,65, com início da renovação do contrato de locação em 08 de setembro de 2024 e término em 07 de setembro de 2029.
Ao final, pede: a) que o Contrato de Locação seja renovado pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em 08.09.2024 e término em 07.09.2029; b) seja fixado Aluguel Mínimo Mensal em valor não inferior a R$ 87.853,65, para o início da renovação do contrato (setembro/2024); c) seja substituído o atual fiador pela empresa Vivara Participações S/A; e d) sejam mantidas todas as demais cláusulas contratuais em vigor.
Réplica no ID 221726532.
Intimadas a especificarem as provas que desejam produzir, ambas as partes postularam pela realização de perícia técnica.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes preliminares e questões processuais, passo ao saneamento do feito.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
As partes concordam com a renovação do contrato, mantendo-se as cláusulas.
A única controvérsia é quanto ao valor de locação.
Portanto, necessária a prova pericial, consistente em verificar o valor locatício do espaço objeto de renovação contratual.
DETERMINO, pois, a prova pericial, eis que necessária para o deslinde do feito.
A perícia será de responsabilidade de ambas as partes, com fundamento no art. 95 do CPC.
Nomeio como perito do Juízo Miguel Roberto da Silva, telefones 98155-8930/3967-3010; CPF: *34.***.*56-53; e-mails: [email protected]/[email protected].
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência e para efetuarem o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentarem impugnação fundamentada.
Caso ambas as partes efetuem o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
O prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos acima deferidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2025 09:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 09:16
Indeferido o pedido de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. - CNPJ: 84.***.***/0001-88 (AUTOR)
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17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:12
Outras decisões
-
30/01/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:55
Outras decisões
-
08/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/12/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 10/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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