TJDFT - 0702741-75.2020.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAYTON MARTINS COIMBRA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702741-75.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON MARTINS COIMBRA EXECUTADO: ELISMAR FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A prescrição intercorrente na hipótese de cheque ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição prevista, que, no caso, de em 6 (seis) meses a contar da expiração do prazo de apresentação do título executivo, a teor do disposto no art. 59 da Lei 7.357/85.
O art. 921, § 1º, do CPC preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual dispõe que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Na hipótese, a exequente foi informada que a suspensão findou-se e que o prazo de prescrição da pretensão é aquele acima relatado.
O processo de execução ficou suspenso até 10/02/2022.
Iniciado automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em 11/02/2022, nos termos da redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC, verifica-se que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 11/08/2022.
A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, no sentido do “credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).
Anoto que a realização de diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não possui o condão de suspender ou de interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Reconheço, portanto, a prescrição, não obstante o pedido de prosseguimento da exequente.
CONCLUSÃO Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente para extinguir o feito nos termos do artigo 924, V do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte credora.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:30
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAYTON MARTINS COIMBRA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:26
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:27
Processo Desarquivado
-
19/02/2021 11:24
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:48
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
10/02/2021 20:52
Recebidos os autos
-
10/02/2021 20:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/02/2021 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CLAYTON MARTINS COIMBRA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/12/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 12:58
Recebidos os autos
-
26/11/2020 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2020 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/11/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:55
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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17/11/2020 23:02
Recebidos os autos
-
17/11/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2020 07:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de ELISMAR FERREIRA DOS SANTOS em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 18:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 12:31
Recebidos os autos
-
15/10/2020 20:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/10/2020 06:45
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
15/10/2020 06:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 06:44
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2020 21:51
Recebidos os autos
-
14/10/2020 21:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/10/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 02:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:31
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 18:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
21/08/2020 18:22
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:22
Extinto o processo por desistência
-
21/08/2020 18:22
Homologada a Transação
-
21/08/2020 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/08/2020 14:19
Audiência Conciliação realizada - 20/08/2020 15:20
-
20/08/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 12:11
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
20/08/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2020 02:31
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
06/07/2020 02:31
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 11:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
02/07/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 11:00
Audiência Conciliação designada - 20/08/2020 15:20
-
24/06/2020 18:09
Audiência Conciliação cancelada - 17/07/2020 16:40
-
22/06/2020 14:38
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2020 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/06/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:50
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
17/06/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2020 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 18:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
04/05/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 18:44
Audiência Conciliação designada - 17/07/2020 16:40
-
04/05/2020 18:44
Audiência Conciliação cancelada - 14/05/2020 15:20
-
04/05/2020 11:49
Recebidos os autos
-
04/05/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/04/2020 15:38
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
28/04/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 18:33
Recebidos os autos
-
28/02/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 15:04
Audiência Conciliação designada - 14/05/2020 15:20
-
27/02/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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