TJDFT - 0719285-70.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:05
Arquivado Provisoramente
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PHARMA ARAUJO DROGARIA E PERFUMARIA 191DF LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de J BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719285-70.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: J BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: PHARMA ARAUJO DROGARIA E PERFUMARIA 191DF LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/02/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de J BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:13
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:46
Outras decisões
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28/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 15:56
Recebidos os autos
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28/01/2023 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/01/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 18:09
Recebidos os autos
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08/12/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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