TJDFT - 0744221-18.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
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31/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GENIVAN SOARES NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em exame 1.
A ação – Ação acidentária que objetiva o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com fundamento na incapacidade laboral do autor decorrente de acidente de trânsito durante o expediente de trabalho. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou improcedente o pedido inicial, diante da ausência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais.
II - Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar os requisitos para o restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário (incapacidade temporária) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
III - Razões de decidir 4.
O acervo probatório, notadamente o laudo pericial judicial, demonstra a redução permanente da capacidade laboral do autor, tanto que recebe auxílio-acidente, mas não a sua incapacidade total e definitiva para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure a subsistência, por isso não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença nem à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
IV - Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/91, arts. 42, 43 e 59.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1918648, 07191129120238070015, Relator(a): Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024; TJDFT, Acórdão 1909431, 07309287020238070015, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2024. -
06/05/2025 14:42
Conhecido o recurso de GENIVAN SOARES NASCIMENTO - CPF: *04.***.*56-53 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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