TJDFT - 0711730-02.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
26/07/2025 17:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:23
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711730-02.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: WALLISTER DE JESUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos, eis que a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS não juntou aos autos o termo de cessão do qual conste o contrato específico objeto da presente execução, o que já foi salientado em ID. 231001865 e ID. 170875878; observe-se que a documentação anexa à petiçaõ de ID. 232568515 não supre a determinação não cuprida.
Portanto, expeça-se alvará de levantamento na modalidade saque bancário para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no valor e demais termos determinados em ID. 226297547.
Após a expedição do alvará, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 28/09/2027.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/05/2025 14:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/05/2025 14:46
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:36
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 12:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2025 12:36
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711730-02.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: WALLISTER DE JESUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 221586452 - R$ 898,37 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 28/09/2027.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2025 18:53
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 18:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
25/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 13:29
Outras decisões
-
23/01/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:22
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 14:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/11/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:25
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 17:54
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:36
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 11:52
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:34
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/12/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:36
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:46
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:07
Outras decisões
-
20/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:36
Outras decisões
-
30/06/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:43
Decorrido prazo de WALLISTER DE JESUS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:11
Publicado Edital em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
24/02/2023 22:18
Expedição de Edital.
-
24/02/2023 22:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:47
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
07/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
18/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:22
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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