TJDFT - 0701244-50.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NEILTON GERALDO SERGIO FILHO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701244-50.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELCI GOMES DE MACEDO REQUERIDO: NEILTON GERALDO SERGIO FILHO SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que entabulou contrato de locação residencial com o requerido, em 24 de abril de 2023, referente ao imóvel situado na QR 519, conjunto 3, casa 10, imóvel 01.
Relata que a locação foi firmada pelo prazo de 12 (dozes) meses, no período compreendido entre 24/04/2023 à 24/04/2024, com o valor mensal de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), além do pagamento das despesas de IPTU/TLP, consumo de água e energia e demais tributos que incidam sobre o imóvel.
Conta que, em abril de 2024, o requerido deixou o imóvel, não pagando o aluguel referente ao mês utilizado, no importe de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), além de débito de água, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais).
Diz, ainda, que o requerido não cumpriu com o dever de pintura do imóvel, obrigações devidamente expressas no Contrato de Locação pactuado, deixando débito no importe de R$ 1.340,27 (hum mil trezentos e quarenta reais e vinte e sete centavos).
Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito atualizado é de R$ 5.327,84 (cinco mil trezentos e vinte sete reais e oitenta e quatro centavos).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID 234157669), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades.
Destaque-se que o requerente anexou planilha com a atualização do débito na forma contratual.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.327,84 (cinco mil trezentos e vinte sete reais e oitenta e quatro centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 11:22
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/04/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/03/2025 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:55
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701244-50.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELCI GOMES DE MACEDO REQUERIDO: NEILTON GERALDO SERGIO FILHO DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
Da análise do feito, verifico que a parte autora não colacionou aos autos a procuração outorgada ao causídico que assina digitalmente a petição inicial.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial e anexar aos autos a aludida procuração no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
30/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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