TJDFT - 0702073-12.2017.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702073-12.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: MAGNA MEIRE DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A prescrição intercorrente na hipótese de contrato ocorre quando o processo, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição previsto, que, no caso, por se tratar de execução de contrato de prestação de serviços, é de 03 anos.
O art. 921, § 1º, do CPC preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual dispõe que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Na hipótese, a exequente foi informada que a suspensão findou-se e que o prazo de prescrição da pretensão é aquele acima relatado.
O processo de execução ficou suspenso até 16/4/2019.
Iniciado automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em 17/4/2019, nos termos da redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC, verifica-se que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 17/04/2022.
A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, no sentido do “credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).
Anoto que a realização de diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não possui o condão de suspender ou de interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Reconheço, portanto, a prescrição, não obstante o pedido de prosseguimento da exequente.
CONCLUSÃO Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente para extinguir o feito nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte credora.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:25
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:43
Processo Desarquivado
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31/07/2020 18:09
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2020 16:02
Recebidos os autos
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31/07/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2020 10:41
Juntada de Certidão
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31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em 30/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:38
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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23/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 19:35
Recebidos os autos
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20/07/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/07/2020 22:20
Processo Desarquivado
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20/04/2018 12:51
Arquivado Provisoramente
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20/04/2018 02:02
Processo Desarquivado
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19/04/2018 15:22
Publicado Intimação em 19/04/2018.
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19/04/2018 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2018 14:05
Arquivado Provisoramente
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18/04/2018 14:05
Juntada de Certidão
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16/04/2018 13:39
Recebidos os autos
-
16/04/2018 13:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/04/2018 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/04/2018 13:46
Juntada de Certidão
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13/04/2018 13:39
Juntada de Certidão
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11/04/2018 13:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2018 13:47
Juntada de Certidão
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11/04/2018 13:41
Recebidos os autos
-
11/04/2018 13:38
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/04/2018 12:49
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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10/04/2018 12:48
Juntada de Certidão
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10/04/2018 08:34
Decorrido prazo de MAGNA MEIRE DE OLIVEIRA SILVA em 09/04/2018 23:59:59.
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14/03/2018 15:10
Juntada de Certidão
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13/03/2018 15:52
Juntada de Certidão
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12/03/2018 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2018 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2018 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2018 16:24
Expedição de Mandado.
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21/02/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2018 13:56
Recebidos os autos
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22/01/2018 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
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22/01/2018 12:24
Conclusos para decisão para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/01/2018 12:24
Juntada de Certidão
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21/01/2018 02:01
Processo Desarquivado
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20/01/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 15:05
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2017 22:06
Recebidos os autos
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16/08/2017 22:06
Homologada a Transação
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15/08/2017 16:21
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2017 16:20
Juntada de Certidão
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12/08/2017 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2017 04:46
Decorrido prazo de MAGNA MEIRE DE OLIVEIRA SILVA em 04/08/2017 23:59:59.
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13/07/2017 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2017 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2017 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2017 18:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 18:04
Expedição de Mandado.
-
31/05/2017 10:24
Recebidos os autos
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31/05/2017 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2017 12:55
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/05/2017 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2017 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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