TJDFT - 0744221-18.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 10:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:35
Outras decisões
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12/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/02/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/01/2025 03:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0744221-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAN SOARES NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 219948116 e esclarecimentos de ID 221713088, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, a produção de prova oral para oitiva do próprio autor e nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Em relação ao laudo informar que houve acidente de trajeto, não há qualquer prejuízo à análise da incapacidade ou do nexo de causalidade, uma vez que foi analisada a incapacidade segundo as sequelas decorrentes do acidente relatado na inicial, independente de ter ocorrido durante o exercício da profissão ou de trajeto.
No mais, a informação de que o autor foi reabilitado para o exercício das funções de operador de computador e marceneiro encontram-se descritas na própria inicial e no documento legal produzido pelo INSS e juntado nos autos pelo próprio autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Em relação ao requerimento de prova oral para que seja ouvido o autor, também não merece prosperar, pois o autor já trouxe aos autos todos os seus argumentos e documentos para comprovar suas alegações.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 222219179 e indefiro as provas requeridas.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/01/2025 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:30
Indeferido o pedido de GENIVAN SOARES NASCIMENTO - CPF: *04.***.*56-53 (AUTOR)
-
09/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/12/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/12/2024 21:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:30
Juntada de Petição de laudo
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04/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:28
Indeferido o pedido de GENIVAN SOARES NASCIMENTO - CPF: *04.***.*56-53 (AUTOR)
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30/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:26
Expedição de Carta.
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28/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:06
Nomeado perito
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28/10/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 14:06
Outras decisões
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22/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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