TJDFT - 0794466-85.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
PRAZOS DE ENTREGA DIVERSOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR.
ADOÇÃO DA CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO JUROS DE OBRA E LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais defende haver omissão no acórdão embargado acerca do prazo adicional de 60 (sessenta) dias para entrega do imóvel.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada.
Foram expostos fundamentos suficientes, por si só, para justificar a conclusão adotada, especialmente no que tange à prática abusiva de alteração de prazo de entrega no contrato de financiamento e a ausência de ânimo de novar por parte do consumidor (itens VI a IX da ementa de julgamento).
Houve ainda manifestação expressa no que tange à não incidência do prazo adicional de 60 (sessenta) dias previstos no contrato de financiamento.
IV.
Ainda que assim não fosse, o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. "É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. " (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve procurar a via recursal adequada.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
23/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:38
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/05/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/05/2025 09:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 20:29
Recebidos os autos
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25/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/05/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2025 13:58
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:05
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 20:07
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/04/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:22
Recebidos os autos
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05/04/2025 01:22
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Requerida ao pagamento de lucros cessantes, por mês de atraso, a contar desde 30/06/2022, no importe de 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega das chaves (25/10/2023), acrescido de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada mês devido, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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