TJDFT - 0702578-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:17
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES ARAGAO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AMANDA VIANA ARAGAO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:21
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702578-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VIANA ARAGAO, GABRIEL RODRIGUES ARAGAO REU: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Indefiro pedido de gratuidade de justiça em razão da inexistência dos requisitos objetivos.
Os autores formulam pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:31:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 23:36
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:47
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702578-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VIANA ARAGAO, GABRIEL RODRIGUES ARAGAO REU: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que atribua sigilo aos documentos de id’s 226191278, 226191282, 226191284, 226191294, 226191288 e 226191290 tendo em vista a sensibilidade dos dados neles contidos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, os extratos de id’s 226191278 demonstram uma movimentação incompatível com o benefício da gratuidade de justiça.
Veja-se que, só no mês de Janeiro, teve a entrada de mais R$ 19 mil reais na conta da executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Indefiro a gratuidade de justiça, pois os extratos de id’s 226191278 demonstram uma movimentação incompatível com o benefício da gratuidade de justiça.
Veja-se que, só no mês de Janeiro, teve a entrada de mais R$ 19 mil reais na conta da executada.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
A inicial ainda não está em termos.
Emende-se para: a) juntar comprovante de pagamento da entrada de R$15.779,00, pois só o fato de constar no contrato de financiamento o valor da entrada do veículo não é suficiente para comprovar que a parte autora realmente desembolsou a quantia em questão; b) retirar o Sr.
Ronaldo Alencar Domingues do polo passivo, pois o negócio jurídico foi firmado com a pessoa jurídica R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, que não se confunde com a pessoa do seu sócio e goza de autonomia patrimonial. c) demonstrar que os comprovantes de id’s 223055235 realmente se referem ao pagamento de guincho, visto que não é possível identificar o objeto da despesa apenas por meio da leitura do nome dos destinatários das transferências. d) embora os autores aleguem o gasto de R$6.968,16 (seis mil novecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) e de R$2.000,00 (dois mil reais) com despesas de uber e locação de veículos, não comprovaram o pagamento de tais quantias.
Analisando os documentos juntados, nota-se a comprovação do gasto de apenas R$3.486,62 com aluguel de carro no dia 30/06/2024 (id’s 226191905, 226191908 e 226191924).
Assim, deve-se retirar dos pedidos os danos materiais que não foram comprovados e, consequentemente, retificar o valor da causa.
Por fim, tragam nova inicial, já com todos os ajustes determinados acima.
Fica dispensada a juntada dos documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:09:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 19:17
Gratuidade da justiça não concedida a AMANDA VIANA ARAGAO - CPF: *51.***.*39-79 (AUTOR), GABRIEL RODRIGUES ARAGAO - CPF: *56.***.*61-80 (AUTOR).
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17/02/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES ARAGAO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AMANDA VIANA ARAGAO em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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